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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.600.849

Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
01/12/2025
Publicação
DJEN 09/12/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS SUCESSÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, afastando a alegação de omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento pacífico do STJ de que a decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. O juízo da execução possui competência para reconhecer fraude à execução, sem que isso implique invasão da competência do juízo do inventário, pois tal reconhecimento não desconstitui a sentença homologatória da partilha, mas apenas declara sua ineficácia em relação ao exequente.

3. Não houve violação à coisa julgada, pois a decisão do juízo da execução limitou-se a declarar a ineficácia da partilha em relação ao exequente, sem alterar os quinhões definidos no plano de partilha homologado.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.