Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE ARRAS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem afastou a aplicação da teoria do adimplemento substancial, considerando que o inadimplemento de 25% do valor do contrato não é insignificante, e que a análise dessa questão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A indenização suplementar foi rejeitada com base na conclusão de que o valor das arras retidas (R$ 170.000,00) era suficiente para compensar os prejuízos, incluindo a fruição do imóvel, e que a revisão dessa conclusão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A atualização monetária das arras retidas foi afastada, pois o valor das arras, em caso de inadimplemento culposo do comprador, integra o patrimônio do vendedor desde a celebração do contrato, não havendo perda econômica a ser recomposta.
4. Não houve erro material nos cálculos de restituição, pois a sentença já havia deduzido o valor das arras retidas do total pago pelos compradores, e a pretensão de nova dedução configuraria enriquecimento ilícito. 5 . Resultado do Julgamento: Recursos especiais não conhecidos.