Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5064119-64.2022.4.03.9999

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
5064119-64.2022.4.03.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PARA PERÍODOS ANTERIORES A 29/04/1995. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR EM INDÚSTRIA SUCROALCOOLEIRA. VIGIA NOTURNO. OPERADOR DE MÁQUINAS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE O PPP. PRESUNÇÃO RELATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. EPI. AGENTE RUÍDO. INEFICÁCIA. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. TERMO INICIAL. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. DATA DA CITAÇÃO. TEMA 1124/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível do INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial com base em laudo pericial e concedeu aposentadoria especial com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (09/03/2017). A autarquia contesta a desconsideração do PPP emitido pela BIOSEV, a admissibilidade da perícia judicial, a metodologia do laudo, o enquadramento por categoria profissional e o termo inicial do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se os períodos anteriores a 29/04/1995 admitem enquadramento por categoria profissional; (ii) se o laudo pericial afasta a presunção de veracidade do PPP; (iii) se o uso de EPI descaracteriza a especialidade por exposição a ruído; e (iv) qual o termo inicial dos efeitos financeiros quando o direito é reconhecido com base em prova produzida exclusivamente em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR Para os períodos anteriores a 29/04/1995, aplica-se o enquadramento por categoria profissional previsto nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, conforme o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694). As atividades de servente de obras/pedreiro, trabalhador rural em lavoura de cana-de-açúcar em indústria sucroalcooleira de grande porte e vigia noturno enquadram-se nos códigos pertinentes do Decreto nº 53.831/1964. A presunção de veracidade do PPP é relativa e foi afastada por laudo pericial tecnicamente fundamentado, produzido com inspeção in loco, dosimetria calibrada e depoimentos de paradigmas. O próprio INSS reconheceu, na via administrativa, a insuficiência dos formulários empresariais para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, o que torna contraditória a sua invocação na fase judicial. As críticas metodológicas ao laudo, apresentadas apenas em sede recursal, configuram inovação recursal inadmissível. O INSS não apresentou quesitos, assistente técnico nem pedido de esclarecimentos em primeira instância, operando-se a preclusão. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade por exposição ao agente físico ruído, dada a impossibilidade técnica de o protetor auricular eliminar integralmente o risco de dano à saúde (STF, Tema 555; STJ, Tema 1090). O laudo pericial constitui prova produzida exclusivamente em juízo e essencial ao reconhecimento do direito. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação do INSS, e não na data do requerimento administrativo (STJ, Tema 1124). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial na data da citação do INSS, mantidos os demais termos da sentença. Honorários recursais indevidos em razão do provimento parcial. Tese de julgamento: "1. Para períodos anteriores a 29/04/1995, o reconhecimento da atividade especial admite enquadramento por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, aplicando-se o princípio do tempus regit actum. 2. A presunção de veracidade do PPP é relativa e pode ser afastada por laudo pericial judicialmente produzido, especialmente quando o próprio INSS reconheceu, na via administrativa, a insuficiência dos formulários empresariais. 3. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade por exposição ao agente físico ruído (Tema 555/STF e Tema 1090/STJ). 4. Quando o direito ao benefício previdenciário depende de prova produzida exclusivamente em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros é a data da citação do INSS (Tema 1124/STJ)."

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.