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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0001951-78.2010.8.06.0117

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0001951-78.2010.8.06.0117
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, inciso VI do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando suspenso tal obrigação, tendo em vista os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos, na forma do Art. 98, §3º do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: ABRAÃO CORDEIRO MARÇAL (OAB 50802/CE) - Processo 0001951-78.2010.8.06.0117 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Assistência Judiciária Gratuita - REQUERIDO: B1Jose Wilson Freitas de SousaB0 - Vistos, etc. Desarquivem-se os autos e reative-se o processo. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos promovida por JOSE WILSON FREITAS DE SOUSA, por meio de advogado constituído, em face de FELIPE RIAN FELIX DE SOUSA, ambos devidamente qualificados na peça de fls. 43/48. Instruindo o pedido vieram os documentos de fls. 49/52. Alega, em síntese, que nos presentes autos houve sentença de alimentos para o filho Felipe Rian Felix de Sousa e que este, ora requerido, já alcançou a maioridade, motivo pelo qual ingressou com o presente pedido de exoneração. Brevemente relatado. Decido. Da análise dos autos, verifico que a pretensão da parte requerente é a exoneração de alimentos em favor do requerido, cujos alimentos foram fixados nos presentes autos. Todavia, não existe conexão entre o pedido de exoneração com o de alimentos. O objeto e a causa de pedir são distintos. E mesmo que houvesse algum liame entre os feitos, consoante estabelece o art. 55, §1º, do CPC, a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado. Sobre o tema, confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO DE ALIMENTOS FINDA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. 1. A ação de exoneração de alimentos é uma nova ação, muito embora decorrente da demanda alimentar originária e contempla nova causa de pedir, com outro pedido, fundada em relação jurídica de direito material substancialmente modificada, vez que calcada na nova situação fática; 2. Esta nova ação não é conexa a outra, pois somente serão conexas as ações quando lhes forem comum o objeto ou a causa de pedir, conforme interpretação literal do art. 103 CPC/1973, reproduzido no art. 55 CPC/2015. (TJMG; CONF 1.0000.15.099127-1/000; Rel. Des. Renato Dresch; Julg. 14/07/2016; DJEMG 19/07/2016) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. A competência é o critério para distribuição entre os órgãos judiciários das atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. Não havendo dependência, conexão ou continência, os processos devem ser considerados como ações distintas, ainda que coincidentes em algum dos elementos objetivos ou subjetivos. De acordo com a Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (TJMG; CONF 1.0000.14.070526-0/000; Rel. Des. Darcio Lopardi Mendes; Julg. 26/02/2015; DJEMG 04/03/2015) Assim, o pedido exoneração deverá ser feito em autos apartados no sistema PJE e distribuído livremente para quaisquer dos juízos de família desta Comarca, inclusive este. Ademais, configura-se hipótese de extinção do feito sem conhecimento do mérito, ante a inadequação da via eleita, falecendo ao requerente interesse de agir. ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, inciso VI do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando suspenso tal obrigação, tendo em vista os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos, na forma do Art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Expedientes necessários.