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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0208032-62.2023.8.06.0001

Julgamento
21/07/2026
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0208032-62.2023.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, realinhando a prestação alimentar para majorar os encargos alimentícios para 3,38 salários mínimos, a título de alimentos definitivos instituídos nestes autos em favor de B. S. M. D. M., os quais devem ser depositados na data e forma anteriormente estipuladas., resolvendo, assim, o mérito do processo, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida (CPC 82, § 2º e 85) ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários de advogado, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0208032-62.2023.8.06.0001 Apensos: [3015619-63.2026.8.06.0001] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão] Requerente: B. S. M. D. M. e outros Requerido: N. C. D. M. F. Visto. Consiste o feito em Ação Revisional de Alimentos ajuizada por B. S. M. D. M., menor impúbere, representado por sua genitora, Ana Karolina de Oliveira Souto Maior, qualificada nos autos, em face de N. C. D. M. F., igualmente identificado. Em sua exordial, a parte autora narra que, no processo de n. 0708204-26.2021.8.02.0001, o promovido restou obrigado a prestar-lhe alimentos no importe de 1,83 salário mínimo. Contudo, diz que o valor não mais é suficiente diante do aumento das despesas do menor. Com isso, suscitando que sua manutenção deve ser partilhada por ambos os pais e que o genitor tem plenas condições de suportar o aumentos dos encargos por ser empresário, pleiteia a majoração da obrigação alimentícia para 3,38 salários mínimos (ID 148302404 e 148298086). Na decisão de ID 148298092, este Juízo deferiu a gratuidade processual da parte promovente. Regularmente citado (ID 148300289), o requerido apresentou a contestação de ID 148300298, na qual traz preliminares de ilegitimidade ad causam, de inépcia da inicial e de descabimento da gratuidade da justiça, e impugna o pleito autoral, suscitando que não tem condições de suportar o aumento pretendido sem prejuízo próprio, pois tem dívidas e prejuízos. Processo devidamente replicado no ID 148300303. A decisão interlocutória de ID 148300304 determinou a designação de audiência de mediação, que restou infrutífera, conforme termo de ID 148300313. No parecer de ID 148300317, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência e pelo saneamento processual. Na decisão de ID 148300320, este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, assim como a preliminar de inépcia quanto à ausência do endereço eletrônico e valor da causa. Na oportunidade, manteve a justiça gratuidade deferida ao autor. No saneamento, deferiu a quebra do sigilo bancário e fiscal das partes. Na petição autoral de ID 148300935, o autor juntou faturas de cartão de crédito, declaração de imposto de renda e extrato de contas bancárias. Manifestação do promovido no ID 148300945, anexando faturas de cartão de crédito, declaração de imposto de renda e extrato de contas bancárias. Resultado do INFOJUD no ID 148300952 e seguintes. Resultado do SISBAJUD no ID 148301493 e seguintes. Parecer do Ministério Público no ID 181273550, opinando pelo anúncio do julgamento do feito no estado em que se encontra. Na decisão de ID 182802041, este Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito. Memoriais da parte autora no ID 187253048. Memoriais da parte acionada no ID 194838724. Parecer do representante do Parquet no ID 188266228, opinando pela procedência do pedido. É o que importa relatar. DECIDO. A presente demanda tem o intuito de revisar o valor dos alimentos estabelecidos por sentença homologatória nos autos do processo de n. 0708204-26.2021.8.02.0001, proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Maceió, quando o promovido ficou obrigado ao pagamento de prestação alimentar em favor dos autos no importe de 1,83 salário mínimo. A parte demandante fundamenta seu pleito no aumento das despesas da alimentanda, assim como na alteração financeira do promovido, o qual é engenheiro de agronegócio. De início, tem-se que o §1º do art. 1.694 do Código Civil estabelece que os alimentos devem ser fixados "na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", conceituando o binômio necessidade-possibilidade. Logo, quando se percebe o desequilíbrio da equação alimentar, com a alteração dessas premissas ("necessidades do reclamado" e/ou " recursos da pessoa obrigada"), as partes interessadas podem requerer a alteração da prestação, para que seja revisada para redução ou majoração, ou mesmo sua exoneração. Sobre o tema, assim dispõe o art. 1.699 do Código Civil, que permite a revisão da obrigação alimentícia: "Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." A respeito, Yussef Said Cahali leciona sobre o tema: "Na determinação do quantum, há que se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratado-se de descendente, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores (...) mas se a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar a condição social do alimentado, ter-se-á em conta, porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento." (Dos Alimentos, Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., p. 755 e 756). Corroborando a previsão legal e a doutrina, a jurisprudência pátria autoriza a revisional de alimentos quando comprovado um desequilíbrio na equação alimentar que instituiu os alimentos anteriormente: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - ENCARGO ALIMENTAR ESTABELECIDO MEDIANTE ACORDO - - NECESSIDADES PRESUMIDAS DA FILHA MENOR DE IDADE - POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - COMPROVAÇÃO DE SINAIS EXTERNOS DE RIQUEZA - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENSÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A revisão dos alimentos reclama a demonstração da mudança da situação fática, a justificar o revisitação da questão ou a demonstração de que, à época da fixação dos alimentos, não fora observado o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 2. Comprovada a existência de sinais exteriores de riqueza do alimentante, através de viagens de recreio em pontos turísticos no Brasil e no exterior, conjugada à extensão das necessidades da credora, é possível a majoração do valor da pensão alimentícia. Aplicação do art. 1.699, do Código Civil. (TJMG - AC 1.0000.22.180848-8/0015034551-11.2018.8.13.0079 (1) - Relator Francisco Ricardo Sales Costa. Publicação: 28/10/2022) DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVISÃO. FILHOS MENORES. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR E DAS NECESSIDADES DOS FILHOS. DEMONSTRADA. PERCENTUAL FIXADO EM RELAÇÃO AOS VENCIMENTOS DO ALIMENTANDO. PADRÃO DE VIDA PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENSÃO REQUERIDA PELO GENITOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALEMENTE REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido revisional e promoveu a majoração da verba alimentar para 40% dos rendimentos brutos do autor, sendo metade para cada filho; 2. Nos termos da legislação atinente ao caso e conforme preceituam a doutrina e a jurisprudência, os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz atentando para a necessidade daquele que os pleiteia e os recursos do obrigado, devendo a verba considerar a proporção das necessidades do alimentando e os recursos da pessoa obrigada. 3. A revisão de alimentos é possível desde que sobrevenha mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, conforme preceitua o art. 1.699 do Código Civil. 4. Uma vez comprovada a alteração na capacidade contributiva do alimentante, bem como na necessidade dos alimentados, deve ser majorada a obrigação alimentar. No entanto, deve ocorrer de forma proporcional que não importe na incapacidade de o genitor prover o próprio sustento. 5. Tendo o alimentante vínculo de trabalho formal, com recebimento mensal de salário, não se justifica a manutenção do salário-mínimo como base de cálculo da obrigação alimentar, que deverá corresponder à remuneração do alimentante. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT - AC 0700118-08.2020.8.07.0019 - Relator: SANDOVAL OLIVEIRA. Publicação: 20/09/2022) Deste modo, para fins de se avaliar a possibilidade de majoração da pensão alimentícia, pleiteada pelo promovente, mostra-se necessário averiguar o contexto fático-probatório dos autos no que concerne à alteração da situação financeira das partes, desde a fixação do encargo alimentar. Neste ínterim, para ser acolhida a pretensão autoral, é necessário a devida comprovação da modificação da situação econômica da parte promovida, da qual há alguns indícios de alteração segundo as provas constantes nos autos. Passando ao caso, observa-se que a autora comprovou o efetivo aumento de suas despesas, juntando aos autos despesas do menor de ID's 148302398, 148302396 e 148302403. Ademais, por meio do resultado do INFOJUD e SISBAJUD, pode-se constatar o aumento de rendimentos e receitas em favor do alimentante, o qual possuiu rendimento em 2023 líquido no valor de R$44.710,31 ao exercer atividades rurais, além de possuir rendimentos isentos e não tributáveis de R$52317,84, conforme se depreende da declaração de imposto de renda de ID 148300968 e 148300969, o que autoriza o realinhamento dos alimentos pretendidos. Assim, há indícios de que a situação financeira real da parte promovida lhe permitiria arcar com valor maior a título de alimentos, sobretudo quando é contraposta com as necessidades do alimentando, que não mais são passíveis de custeio pela pensão alimentícia em seu valor atual. Assim, tendo em vista todos esses fatores, afigura-se cabível a revisão da obrigação alimentícia, para majoração dos encargos para 3,38 salários mínimos, a título de alimentos definitivos instituídos nestes autos em favor de B. S. M. D. M., os quais devem ser depositados na data e forma anteriormente estipuladas. O entendimento acima definido mostra-se como mais razoável considerando toda a situação fática dos autos, tomando por base as circunstâncias fáticas e as provas produzidas no feito. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, realinhando a prestação alimentar para majorar os encargos alimentícios para 3,38 salários mínimos, a título de alimentos definitivos instituídos nestes autos em favor de B. S. M. D. M., os quais devem ser depositados na data e forma anteriormente estipuladas., resolvendo, assim, o mérito do processo, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida (CPC 82, § 2º e 85) ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários de advogado, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Fortaleza/CE, 21 de julho de 2026. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito