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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0024193-14.2006.8.05.0080

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0024193-14.2006.8.05.0080
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Rose Mary Alves Costa contra a Superintendência Municipal de Trânsito de Feira de Santana para condenar a parte ré ao pagamento de: a) férias vencidas e não pagas relativas aos anos de 2002 e 2003; b) saldo de salário dos meses de novembro e dezembro de 2004; c) décimo terceiro salário proporcional aos anos de 2003 e 2004; d) diferenças do adicional de insalubridade retroativo, conforme o grau atestado no laudo pericial constante dos autos, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores da condenação, por se tratar de ação de natureza cível com pedido de cobrança de verbas de natureza patrimonial, deve-se aplicar a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês até a data de vigência da Lei número 14.905/2024. A partir da vigência da Lei número 14.905/2024, a correção monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil. Considerando que o valor da causa e o proveito econômico estão inseridos nos limites do Juizado Especial da Fazenda Pública, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, visto que o valor da condenação é manifestamente inferior a 100 salários mínimos, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA VIRTUAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0024193-14.2006.8.05.0080 AUTOR:INTERESSADO: ROSE MARY ALVES COSTA Advogado(s) do reclamante: WANIA RAMOS BORGES REU:INTERESSADO: Smt Superintendencia Municipal de Transito e outros} SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Rose Mary Alves Costa ajuizou ação ordinária de cobrança contra a Superintendência Municipal de Trânsito de Feira de Santana, pleiteando o pagamento de verbas salariais inadimplidas e o adicional de insalubridade retroativo (ID 234487263, ID 545217130). A autora alega que exerceu suas funções exposta a agentes nocivos à saúde e que o ente público réu deixou de efetuar o pagamento de férias vencidas relativas aos anos de 2002 e 2003, do saldo de salário dos meses de novembro e dezembro de 2004, do décimo terceiro salário proporcional aos anos de 2003 e 2004, bem como do adicional de insalubridade retroativo (ID 545217130). O mandado de citação foi devidamente cumprido e juntado aos autos em 24 de outubro de 2008 (ID 234486914). A parte ré apresentou contestação em 07 de janeiro de 2009, sustentando a regularidade dos pagamentos efetuados e a ausência de amparo legal para a concessão do adicional de insalubridade pleiteado (ID 234486914). A autora apresentou manifestação à contestação (ID 545217130). Em audiência de conciliação realizada em 03 de setembro de 2009, revelou-se infrutífera a tentativa de acordo (ID 234486919). Na mesma oportunidade, foi deferida a expedição de ofício ao Banco do Brasil para a obtenção de extratos bancários da conta corrente da autora, a fim de verificar eventuais depósitos salariais (ID 234486919). O ofício foi expedido (ID 234486920) e as informações bancárias foram devidamente acostadas aos autos (ID 545217130). Os autos foram migrados para o sistema do Processo Judicial Eletrônico (ID 234486912). Posteriormente, este juízo proferiu decisão concedendo prazo comum para que as partes apresentassem memoriais de saneamento e delimitassem os pontos controvertidos (ID 517962522). A autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que as provas documentais colacionadas são suficientes para a resolução do litígio (ID 545217130). A parte ré, embora devidamente intimada na pessoa de seu Procurador Geral (ID 536497058, ID 544256204), deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, tendo as partes dispensado a produção de novas provas. Inicialmente, cabe analisar a prejudicial de prescrição quinquenal. Tratando-se de cobrança de verbas salariais contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto federal número 20.910/1932. Como a ação foi ajuizada em 2006 (ID 234487263), as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento estão prescritas. No entanto, as verbas cobradas pela autora referem-se aos anos de 2002, 2003 e 2004 (ID 545217130), estando, portanto, dentro do período não atingido pela prescrição. No mérito, a controvérsia reside no inadimplemento das verbas salariais pleiteadas pela autora e no direito à percepção do adicional de insalubridade retroativo. Quanto à cobrança das verbas salariais, consistentes em férias vencidas, saldo de salário e décimo terceiro salário proporcional, o ônus da prova do pagamento recai sobre o ente público empregador, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. O servidor não pode ser compelido a produzir prova negativa de que não recebeu os valores devidos. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estabelece que o ônus da prova do pagamento de verbas salariais de servidor público compete ao ente público devedor, não sendo exigível do servidor a prova de fato negativo. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000476-76.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO APELADO: PAULO ROBERTO ROCHA MATOS e outros Advogado(s):ANTONIO LEANDRO FAGUNDES SARNO, VALDINEIA DE JESUS BARRETO MACEDO PJ03 ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Iguaí, visando ao pagamento das verbas salariais referentes ao mês de dezembro de 2012 e ao 13º salário do mesmo ano. 2. O Município não comprovou o adimplemento das verbas pleiteadas, tendo o juízo de origem acolhido o pedido autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade do Município pelo pagamento das verbas salariais inadimplidas e o ônus da prova quanto ao adimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pagamento de salários é obrigação do ente público, independentemente da gestão responsável pela inadimplência. 5. A responsabilidade do Município decorre da relação jurídica entre servidor e administração pública, não sendo admissível a alegação de que a dívida pertence à gestão anterior. 6. Cabe ao réu o ônus da prova quanto ao pagamento das verbas, conforme o art. 373, II, do CPC. 7. A ausência de comprovação do pagamento impõe a manutenção da sentença que reconheceu o direito da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) O Município é responsável pelo pagamento das verbas salariais inadimplidas, independentemente da gestão responsável pela omissão; b) O ônus da prova do pagamento das verbas salariais é do ente público demandado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 8000476-76.2017.8.05.0102, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE IGUAÍ-BA e, como parte apelada, ELLENMIRA MIRANDA DA SILVA e PAULO ROBERTO ROCHA MATOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ____ de _____________ de _____. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000476-76.2017.8.05.0102,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 25/09/2025 ) O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento de que as fichas financeiras não são suficientes para comprovar o efetivo pagamento de verbas salariais, cuja quitação deve ser demonstrada por documentos idôneos de depósito ou transferência. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. FICHAS FINANCEIRAS. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Na origem, o Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação ordinária, condenando o ente municipal ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal, a agente pública. No julgamento do agravo interno, o Tribunal de origem firmou o entendimento de que as fichas financeiras não são suficientes para comprovar o pagamento de verbas salariais, pois apenas demonstram os valores devidos, e não sua efetiva quitação, a qual deve ser comprovada por documentos idôneos, como comprovantes de transferência ou depósito, cabendo à Fazenda Pública o ônus dessa prova; ausente tal demonstração, impõe-se o desprovimento do recurso.2. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.3. Hipótese em que o acórdão recorrido assentou que fichas financeiras não comprovam o efetivo pagamento de verbas salariais, servindo apenas para demonstrar valores devidos. A comprovação do pagamento exige documentos idôneos, como comprovantes de transferência ou depósito, sendo da Fazenda Pública o ônus dessa prova.4. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, sem impugnação específica, ensejando a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF.5. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.6. No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, a qual deve ser mantida.7. Agravo interno não provido. No caso concreto, o ente público réu não apresentou comprovantes idôneos de depósito ou transferência bancária que demonstrassem a efetiva quitação das férias de 2002 e 2003, do saldo de salário dos meses de novembro e dezembro de 2004, e do décimo terceiro salário proporcional de 2003 e 2004 (ID 545217130). Os extratos bancários obtidos junto ao Banco do Brasil também não evidenciam o recebimento de tais quantias pela autora no período correspondente (ID 545217130). Desse modo, a procedência do pedido de cobrança dessas verbas salariais é providência impositiva. Em relação ao adicional de insalubridade retroativo, a autora fundamenta seu pedido na Lei Complementar Municipal número 01/94, artigo 81, e no Laudo Pericial número 40012-200003/03 constante dos autos (ID 545217130). O pagamento de adicional de insalubridade a servidor público municipal depende de previsão em lei local que institua e regulamente a vantagem. No caso, a Lei Complementar Municipal número 01/94 prevê o direito ao adicional, e o laudo pericial técnico atestou a exposição da autora a agentes insalubres. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o pagamento de adicional de insalubridade a servidor público submetido ao regime administrativo depende de lei regulamentadora do ente federado ao qual pertence. EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem consignou que, para a procedência de tal pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde. 2. O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. 3. O exame de normas de caráter local descabe na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 920.506/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.) Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admite a aplicação supletiva da Norma Regulamentadora 15 quando inexistente regulamentação municipal específica, desde que haja previsão genérica em lei local. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000091-80.2011.8.05.0199 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PEDRO ANTONIO DA SILVA MUNIZ e outros Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA APELADO: MUNICIPIO DE POCOES e outros Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR 15. VALIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PERCENTUAL FIXADO POR LEI LOCAL. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO SERVIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por servidor público municipal, que exerce atividades com exposição habitual a agentes insalubres sem fornecimento adequado de EPIs, visando ao pagamento de adicional de insalubridade. O Município de Poções, em apelação, alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e pleiteou a suspensão do processo em razão de IRDR. O servidor, por sua vez, recorreu para majorar o adicional de 20% para 30%, conforme previsão em lei municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa e por insuficiência probatória do laudo pericial; (ii) estabelecer se o percentual do adicional de insalubridade deve observar a regulamentação federal (NR 15) ou a legislação municipal que prevê valor superior. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de impugnação específica ao laudo pericial pelo Município, aliada à robustez técnica do documento, afasta a alegação de cerceamento de defesa e de insuficiência de prova. A perícia foi realizada por profissional habilitado, mediante diligência in loco, e descreveu em detalhes a habitualidade da exposição a agentes insalubres. A menção à NR 32 no laudo pericial não compromete sua validade, pois a conclusão pela insalubridade em grau médio fundamentou-se nos Anexos 13 e 14 da NR 15, aplicáveis ao caso em razão da ausência de regulamentação local específica. O pedido de suspensão do feito com base no IRDR (Tema 07) não deve ser acolhido, pois o julgado não impõe suspensão automática dos processos e, ademais, a sentença observou os parâmetros fixados pelo TJBA: existência de lei municipal genérica, omissão regulamentar e aplicação supletiva da NR 15 com base em perícia. O laudo pericial apontou o contato habitual com agentes químicos e biológicos e ausência de EPIs, concluindo pela insalubridade em grau médio (20%). A perícia qualitativa é suficiente nos casos de exposição evidente, especialmente a agentes biológicos, não sendo obrigatória a mensuração quantitativa. A legislação municipal (Lei nº 689/2001, art. 113) prevê adicional de insalubridade no percentual de 30% para servidores expostos a agentes insalubres em caráter não eventual. Trata-se de norma de eficácia plena, que deve prevalecer sobre os percentuais definidos pela NR 15, por se tratar de servidor estatutário regido por legislação local específica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido (Município). Recurso provido (Servidor). Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica ao laudo pericial e sua compatibilidade com as exigências técnicas afastam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A aplicação supletiva da NR 15 é válida quando inexistente regulamentação municipal específica, desde que haja previsão genérica em lei local. Em se tratando de servidor público estatutário, a legislação municipal que fixa percentual superior ao previsto na NR 15 para o adicional de insalubridade deve prevalecer. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII c/c art. 39, §3º; CPC/2015, arts. 85, §11; 374, II e III; 926; 927, III; Lei Municipal nº 689/2001, arts. 111, II, e 113. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, j. 12.12.2019. TJBA, Apelação nº 0000056-23.2010.8.05.0275, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 23.05.2023. TJBA, Apelação nº 0001052-44.2010.8.05.0138, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 20.07.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0000091-80.2011.8.05.0199, figurando simultaneamente como apelantes e apelados PEDRO ANTÔNIO DA SILVA MUNIZ e o MUNICÍPIO DE POÇÕES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Município de Poções/BA e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por PEDRO ANTÔNIO DA SILVA MUNIZ, nos termos do voto condutor. Salvador, de de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000091-80.2011.8.05.0199,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 16/10/2025 ) No caso em exame, há previsão legal genérica do adicional de insalubridade na legislação municipal de Feira de Santana e laudo pericial técnico válido atestando a insalubridade da atividade desempenhada pela autora (ID 545217130). Assim, é devido o pagamento do adicional de insalubridade retroativo, conforme o grau atestado no laudo pericial, respeitada a prescrição quinquenal. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Rose Mary Alves Costa contra a Superintendência Municipal de Trânsito de Feira de Santana para condenar a parte ré ao pagamento de: a) férias vencidas e não pagas relativas aos anos de 2002 e 2003; b) saldo de salário dos meses de novembro e dezembro de 2004; c) décimo terceiro salário proporcional aos anos de 2003 e 2004; d) diferenças do adicional de insalubridade retroativo, conforme o grau atestado no laudo pericial constante dos autos, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores da condenação, por se tratar de ação de natureza cível com pedido de cobrança de verbas de natureza patrimonial, deve-se aplicar a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês até a data de vigência da Lei número 14.905/2024. A partir da vigência da Lei número 14.905/2024, a correção monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil. Considerando que o valor da causa e o proveito econômico estão inseridos nos limites do Juizado Especial da Fazenda Pública, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, visto que o valor da condenação é manifestamente inferior a 100 salários mínimos, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito