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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0000234-25.2017.8.17.2980

Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0000234-25.2017.8.17.2980
Inteiro teor

Ementa

arca de Nazaré da Mata Processo nº 0000234-25.2017.8.17.2980 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO(A): PAULO JOAO DA SILVA INTIMAÇÃO SENTENÇA - RÉU REVEL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica a parte requerida intimada da parte dispositiva da Sentença de ID 245060897, conforme transcrita abaixo: "Face o exposto e em obediência ao disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a ausência de condição da ação, pela superveniente falta de interesse processual, e, em consequência, julgo extinto por sentença, sem resolução de mérito, o presente cumprimento de sentença. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de impugnação ou estabelecimento de novo contraditório na presente fase executiva. Em observância aos ditames da Lei Estadual nº 17.116/2020 e ao Provimento nº 03/2022 do Conselho da Magistratura do TJPE, determino que se certifique se há pendências pertinentes ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária (fase de conhecimento e cumprimento de sentença). Existindo exação tributária pendente de adimplemento, intime-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não verificada a efetivação do comando supra, aplique-se a multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020, e, em seguida: Se o valor inadimplido for igual ou superior a R$ 4.000,00: Emita-se certidão de trânsito em julgado e planilha de cálculo (emitida por sistema informatizado), que deverão ser acompanhadas de cópia do título judicial executado (sentença/acórdão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes ao cumprimento de sentença (se houver), encaminhando-as para à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco para as providências se sua alçada; Se o valor inadimplido for inferior a R$ 4.000,00: Inclua-se o débito no formulário de custas pendentes do sistema SICAJUD. Mensalmente, encaminhe-se ao Comitê Gestor de Arrecadação os expedientes supra acumulados em tal período, utilizando planilha do Excel, de modelo-padrão definido pelo aludido Comitê, através do email [email protected]; Adimplida a obrigação tributária sobredita ou adotada alguma das medidas de cobrança retro, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000234-25.2017.8.17.2980 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO(A): PAULO JOAO DA SILVA INTIMAÇÃO SENTENÇA - RÉU REVEL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica a parte requerida intimada da parte dispositiva da Sentença de ID 245060897, conforme transcrita abaixo: "Face o exposto e em obediência ao disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a ausência de condição da ação, pela superveniente falta de interesse processual, e, em consequência, julgo extinto por sentença, sem resolução de mérito, o presente cumprimento de sentença. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de impugnação ou estabelecimento de novo contraditório na presente fase executiva. Em observância aos ditames da Lei Estadual nº 17.116/2020 e ao Provimento nº 03/2022 do Conselho da Magistratura do TJPE, determino que se certifique se há pendências pertinentes ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária (fase de conhecimento e cumprimento de sentença). Existindo exação tributária pendente de adimplemento, intime-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não verificada a efetivação do comando supra, aplique-se a multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020, e, em seguida: Se o valor inadimplido for igual ou superior a R$ 4.000,00: Emita-se certidão de trânsito em julgado e planilha de cálculo (emitida por sistema informatizado), que deverão ser acompanhadas de cópia do título judicial executado (sentença/acórdão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes ao cumprimento de sentença (se houver), encaminhando-as para à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco para as providências se sua alçada; Se o valor inadimplido for inferior a R$ 4.000,00: Inclua-se o débito no formulário de custas pendentes do sistema SICAJUD. Mensalmente, encaminhe-se ao Comitê Gestor de Arrecadação os expedientes supra acumulados em tal período, utilizando planilha do Excel, de modelo-padrão definido pelo aludido Comitê, através do email [email protected]; Adimplida a obrigação tributária sobredita ou adotada alguma das medidas de cobrança retro, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Nazaré da Mata/PE, data da assinatura eletrônica. Rubens Teixeira de Souza Starling Juiz de Direito em exercício cumulativo." NAZARÉ DA MATA, 20 de agosto de 2026. CAMILLA SCHETTINI CHIANCA Diretoria Reg. da Zona da Mata