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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000129-80.2026.8.05.0117

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
8000129-80.2026.8.05.0117
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta veio acompanhada de todas as informações e documentos necessários para a propositura da ação. DO MÉRITO Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cobrança indevida, aduzindo a parte autora que fora descontado de sua conta bancária tarifa cujo serviço não contratou. A Ré, devidamente citada, apresentou contestação, arguindo a legalidade da cobrança, uma vez que o serviço fora devidamente contratado pela autora, pugnando, assim, pela improcedência total dos pedidos autorais. Com efeito, as tarifas bancárias são inerentes aos contratos de abertura de conta corrente e se referem à remuneração dos custos do serviço prestado pelo Banco, considerando que, de fato, tal serviço vem sendo usufruído pelo Autor/correntista, conforme extratos apresentados no ID. 540587266, fica reconhecida a legalidade das cobranças de tarifa bancária. Destaca-se, ainda que, conforme se observa dos extratos colacionados aos autos, a parte autora dispõe e utiliza na referida conta bancária serviços além daqueles considerados básicos, tais como diversos saques, transferência eletrônica, depósitos em dinheiro, entre outros, o que descaracteriza a alegada isenção de cobrança de tarifas. No que se refere ao pedido de danos morais, não vislumbrando-se conduta ilícita da Ré, resta ausente um dos requisitos da indenização postulada, razão pela qual tal pedido deve ser indeferido. Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Fica revogada qualquer medida liminar anteriormente deferida nos presentes autos. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000129-80.2026.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: ILMA DOS ANJOS JESUS Advogado(s): LUCIO RIBEIRO FONSECA JUNIOR (OAB:BA62457) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, em conformidade com a regra ínsita no artigo 38 da Lei 9.099/95. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há custas nem honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a discussão sobre a manutenção ou revogação da gratuidade da justiça mostra-se inócua nesta fase processual. Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta veio acompanhada de todas as informações e documentos necessários para a propositura da ação. DO MÉRITO Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cobrança indevida, aduzindo a parte autora que fora descontado de sua conta bancária tarifa cujo serviço não contratou. A Ré, devidamente citada, apresentou contestação, arguindo a legalidade da cobrança, uma vez que o serviço fora devidamente contratado pela autora, pugnando, assim, pela improcedência total dos pedidos autorais. Com efeito, as tarifas bancárias são inerentes aos contratos de abertura de conta corrente e se referem à remuneração dos custos do serviço prestado pelo Banco, considerando que, de fato, tal serviço vem sendo usufruído pelo Autor/correntista, conforme extratos apresentados no ID. 540587266, fica reconhecida a legalidade das cobranças de tarifa bancária. Destaca-se, ainda que, conforme se observa dos extratos colacionados aos autos, a parte autora dispõe e utiliza na referida conta bancária serviços além daqueles considerados básicos, tais como diversos saques, transferência eletrônica, depósitos em dinheiro, entre outros, o que descaracteriza a alegada isenção de cobrança de tarifas. No que se refere ao pedido de danos morais, não vislumbrando-se conduta ilícita da Ré, resta ausente um dos requisitos da indenização postulada, razão pela qual tal pedido deve ser indeferido. Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Fica revogada qualquer medida liminar anteriormente deferida nos presentes autos. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itagibá/BA, data da assinatura eletrônica ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA