Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8002767-49.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: MARIA EMILLY MACHADO GONCALVES Advogado(s) do reclamante: CLEBER EMIDIO DA SILVA, HARLEI RIBEIRO DE MENEZES JUNIOR REU:REU: VIACAO AGUIA BRANCA S A} Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE ALENCAR DE CARVALHO REGES SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA EMILLY MACHADO GONÇALVES em face de VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos (ID 531054412). Sustenta a parte autora, em síntese, que adquiriu junto à empresa ré, em 19/04/2025, bilhete de passagem rodoviária para o itinerário Eunápolis/BA x Salvador/BA, com embarque agendado para o dia 01/06/2025, às 18h40min, no valor de R$ 160,75 (ID 531054412 e ID 531054421). Afirma que, em razão de rumores sobre alteração de horários pela empresa sem aviso prévio, entrou em contato com o serviço de atendimento ao cliente da ré via aplicativo WhatsApp em 31/05/2025, ocasião em que o preposto da demandada confirmou expressamente a manutenção do horário de embarque das 18h40min e garantiu que a consumidora poderia viajar tranquilamente (ID 531054412 e ID 531054422). Narra que, no dia da viagem, deslocou-se cerca de 80 km de sua residência em Trancoso/BA até a rodoviária de Eunápolis/BA e, ao chegar ao local, constatou que o guichê estava vazio e o ônibus contratado já havia partido antes do horário agendado, sendo informada por funcionários da rodoviária de que não haveria mais transporte para Salvador naquela data (ID 531054412). Aduz que teve de retornar a Trancoso/BA no mesmo dia e repetir o trajeto no dia seguinte, 02/06/2025, necessitando custear despesas suplementares de R$ 34,00 e R$ 32,00 para os deslocamentos de ida e volta, além da quantia de R$ 70,40 para a remarcação da passagem, perfazendo um prejuízo material de R$ 136,40 (ID 531054412). Por tais razões, requereu a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 136,40 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (ID 531054412). Devidamente citada (ID 531736085 e ID 560300254), a ré ofereceu contestação (ID 555195393). Em sua defesa, alegou a ocorrência de motivo de força maior e fortuito externo, consistente na interdição total da ponte sobre o Rio Jequitinhonha na rodovia BR-101 por determinação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e nas chuvas intensas na região, o que exigiu alterações operacionais e uso de rotas alternativas (ID 555195393). Afirmou ter veiculado comunicados sobre os ajustes de horários em seu sítio eletrônico e agências (ID 555195393). Invocou excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e do consumidor, refutando a existência de falha no serviço, bem como a ocorrência de danos materiais ou morais (ID 555195393). Realizou-se sessão de conciliação por videoconferência em 23/04/2026, na qual estiveram presentes a autora acompanhada de advogado e a ré representada por preposta, restando infrutífera a tentativa de acordo (ID 555310479). A parte autora apresentou réplica (ID 561522318), destacando que a pretensão se fundamenta na informação equivocada prestada individualmente pelo preposto da ré via WhatsApp na véspera do embarque, induzindo a consumidora a erro e gerando o deslocamento inútil (ID 561522318). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 555310479 e ID 561522318). É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS Antes de adentrar na análise do mérito, constata-se a regularidade da relação processual. As citações e intimações foram efetuadas regularmente, com a devida ciência e manifestação das partes nos autos (ID 531736085 e ID 560300254). Ademais, ambas as partes compareceram à audiência de conciliação assistidas e representadas no processo (ID 555310479), garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há questões preliminares pendentes nem nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se perfeitamente no conceito de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A autora figura como destinatária final do serviço de transporte terrestre intermunicipal comercializado pela ré, concessionária do serviço público. Com efeito, incide no caso a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços, esculpida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 734 e 737 do Código Civil. Por conseguinte, a ré responde independentemente da comprovação de culpa pelos danos causados à consumidora decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. 2.3. DO MÉRITO: FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE No mérito, a controvérsia consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço de transporte de passageiros e o dever de indenizar os danos materiais e morais alegados pela parte autora. A ré fundamenta sua defesa na ocorrência de força maior e fortuito externo, sob o argumento de que a interdição da ponte sobre o Rio Jequitinhonha na rodovia BR-101 pelo órgão público competente (DNIT) forçou a reorganização de itinerários e horários em toda a região do extremo sul da Bahia (ID 555195393 e ID 555195394). Entretanto, a fundamentação do pedido autoral não repousa unicamente no evento viário em si, mas fundamentalmente na falha grave no dever de informação adequada e transparente imputável à demandada. Conforme comprova o documento de diálogo via WhatsApp (ID 531054422), a autora contatou diretamente o canal de atendimento da empresa ré em 31/05/2025, véspera do embarque, apresentando seu bilhete e questionando expressamente sobre a ocorrência de alterações nos horários das viagens que partiam de Eunápolis/BA (ID 531054412). Naquela ocasião, o atendimento oficial da empresa garantiu categoricamente à passageira que o horário impresso em sua passagem (18h40min) estava mantido e que ela poderia comparecer com tranquilidade para o embarque no horário contratado (ID 531054412 e ID 531054422). A ré não impugnou de forma específica a veracidade ou a autenticidade dos registros das mensagens apresentadas (ID 555195393), limitando-se a alegações genéricas de falta de identificação do preposto, sem infirmar que o contato ocorreu por meio do seu canal de suporte. Nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação suficientemente precisa veiculada pelo fornecedor por qualquer meio de comunicação obriga o fornecedor e integra o contrato celebrado. A conduta da ré violou o dever anexo de informação clara e ostensiva, bem como o princípio da boa-fé objetiva (arts. 6º, III, e 30 do CDC). Mesmo ciente das alterações em sua malha operacional provocadas pelas obras na BR-101, a fornecedora prestou declaração ativa e equivocada à consumidora, assegurando a manutenção de um embarque que sabia ou deveria saber inviabilizado ou antecipado. Induzida a erro pela própria transportadora, a autora realizou o deslocamento de 80 km entre Trancoso/BA e Eunápolis/BA no dia 01/06/2025, encontrando a estação rodoviária sem o ônibus contratado e sem qualquer suporte por parte da demandada (ID 531054412). Nesse contexto, a alegação de fortuito externo não subsiste para afastar a responsabilidade pelo dever de prestar informações verídicas e tempestivas aos passageiros. A falha na prestação do serviço restou configurada (art. 14, § 1º, do CDC). A orientação da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ratifica o dever de responsabilização do transportador em situações de vício de qualidade e desassistência ao passageiro: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SUBSTITUIÇÃO DE ÔNIBUS LEITO POR VEÍCULO CONVENCIONAL. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedente o pedido, fixando indenização por danos morais no valor global de R$ 4.000,00, condenando ainda a ré ao pagamento da diferença entre as tarifas das passagens e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a individualização do valor da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é devida a majoração da indenização arbitrada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de transporte de pessoas impõe ao transportador responsabilidade objetiva pelos danos causados aos passageiros, nos termos dos arts. 734 e 737 do Código Civil, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, afastando a alegação de caso fortuito externo como excludente de responsabilidade no caso de falha mecânica (fortuito interno). 4. A substituição do ônibus da categoria "leito" por veículo convencional e o atraso significativo, aliado à permanência dos passageiros em estrada deserta por mais de quatro horas sem assistência adequada, caracterizam falha na prestação de serviço e configuram violação à dignidade da pessoa humana. 5. O dano moral resta configurado diante da exposição dos autores a situação de risco, frustração das legítimas expectativas e comprometimento de compromissos profissionais, devendo ser fixado valor indenizatório proporcional ao sofrimento experimentado. 6. A fixação de valor único para os dois autores desconsidera a natureza personalíssima do dano moral, que deve ser individualizado, ainda que decorrente de evento comum. 7. A majoração da indenização de R$ 4.000,00 para R$ 10.000,00, com individualização em R$ 5.000,00 para cada autor, atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do transportador por defeitos mecânicos do veículo é objetiva e não se afasta sob a alegação de fortuito externo, pois se trata de fortuito interno. 2. O atraso excessivo em transporte intermunicipal, com substituição do serviço contratado por outro de qualidade inferior e ausência de assistência adequada, configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada de forma individualizada para cada autor, mesmo quando ambos tenham vivenciado a mesma situação. 4. A majoração da indenização por danos morais é cabível quando o valor fixado em primeira instância não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à função pedagógica da sanção. Vistos relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 0500831-46.2018.8.05.0001, em que são apelantes ANDREZA VIANA DE SANTANA e VANDERSON SALES DOS SANTOS e apelado RÁPIDO FEDERAL VIAÇÃO LIMITADA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões adiante expostas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500831-46.2018.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 20/08/2025 ) 2.4. DOS DANOS MATERIAIS O dano material traduz-se no prejuízo financeiro efetivo e comprovado sofrido pela vítima em decorrência do ato ilícito. No caso concreto, a autora comprovou documentalmente ter despendido a quantia total de R$ 136,40 em razão do vício do serviço (ID 531054412 e ID 531054421). Tal montante compreende as passagens do deslocamento desnecessário de retorno e nova ida entre Trancoso/BA e Eunápolis/BA nos valores de R$ 34,00 e R$ 32,00, bem como a taxa de remarcação e diferença do novo bilhete para o dia 02/06/2025 no montante de R$ 70,40 (ID 531054412). Estando demonstrado o nexo de causalidade entre a informação equivocada prestada pela ré e as despesas adicionais assumidas pela consumidora, a procedência do pedido de ressarcimento material na quantia de R$ 136,40 é medida que se impõe (art. 20, II, do CDC). 2.5. DOS DANOS MORAIS O dano moral decorre do constrangimento, angústia, frustração e transtorno desarrazoado impostos ao consumidor, extrapolando a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A situação vivenciada pela autora não se limitou a um simples atraso de transporte. A consumidora agiu com diligência prévia ao consultar a ré, mas foi ativamente enganada por informação falsa fornecida pelo próprio atendimento da empresa. Em decorrência dessa falha, viu-se forçada a percorrer longa distância, aguardou por horas em terminal rodoviário desassistida, perdeu o compromisso e a viagem planejada na data aprazada e teve de refazer todo o percurso no dia seguinte, sofrendo desvio produtivo relevante e abalo psicológico. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o método bifásico e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da ré, a extensão do dano e o caráter pedagógico e punitivo da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. Nesse prisma, reputa-se razoável e adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 531054412), quantia apta a compensar os transtornos infligidos e coibir a reiteração da conduta negligente pela fornecedora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A a pagar à autora MARIA EMILLY MACHADO GONÇALVES a quantia de R$ 136,40 (cento e trinta e seis reais e quarenta centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (01/06/2025), conforme a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora legais a contar da citação (art. 406 do Código Civil); b) Condenar a ré VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A a pagar à autora MARIA EMILLY MACHADO GONÇALVES a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios legais desde a citação (art. 406 do Código Civil). Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força da disposição expressa dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício, devendo a Secretaria diligenciar com a máxima celeridade. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito