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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0004689-02.2024.8.17.3590

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0004689-02.2024.8.17.3590
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c as teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Registrado e publicado eletronicamente. Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, tratando-se de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pertinentes, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0004689-02.2024.8.17.3590 AUTOR(A): ADRIANA FELICIANO DA SILVA ESPÓLIO - REQUERENTE: LUCIANA FELICIANO DA SILVA, JANICE FELICIANO DA SILVA, SANDRA FELICIANO DA SILVA NASCIMENTO, ADRIANO JOSE DA SILVA, JOEL JOSE DA SILVA, LUCIANO JOSE DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ADRIANA FELICIANO DA SILVA, JANICE FELICIANO DA SILVA, LUCIANA FELICIANO DA SILVA, SANDRA FELICIANO DA SILVA NASCIMENTO, ADRIANO JOSÉ DA SILVA, JOEL JOSÉ DA SILVA e LUCIANO JOSÉ DA SILVA, representando o Espólio de JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a reparação por supostos desfalques e ausência de correta atualização monetária em conta vinculada ao PASEP. Compulsando os autos, verifico que a lide versa sobre matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, o que impõe o julgamento imediato da prejudicial de mérito de prescrição, conforme passo a fundamentar. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da questão, especialmente no que tange à ocorrência da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. A controvérsia acerca da prescrição nas ações que envolvem desfalques no PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através dos Temas 1.150 e 1.387. Conforme a tese firmada no Tema 1.150, a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (10 anos), previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, o STJ refinou o entendimento sobre o termo inicial da contagem desse prazo através do Tema 1.387, estabelecendo que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso concreto, os extratos e microfichas de ID 187258715 demonstram de forma inequívoca que o evento fático do saque de liquidação da conta por falecimento ocorreu em 08/12/1988, operação que zerou o saldo da conta à época. Dessa forma, tendo como marco inicial da contagem do prazo prescricional decenal a data de 11/01/2003 (vigência do Código Civil de 2002 e regra de transição do art. 2.028), a pretensão da parte autora para reclamar os supostos desfalques se exauriu em 11/01/2013. Contudo, a presente demanda somente foi distribuída em 18/07/2024, restando demonstrada, portanto, a sua propositura quando já fulminada pela prescrição. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c as teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Registrado e publicado eletronicamente. Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, tratando-se de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pertinentes, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Vitória de Santo Antão/PE, data da assinatura eletrônica. Marília de L. Lima dos Santos Juíza de Direito