Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002140-90.2026.8.17.2218 AUTOR(A): MARIA APARECIDA FREIRE VIEIRA DE ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA APARECIDA FREIRE VIEIRA DE ARAUJO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que é professora da educação básica e titular da conta-corrente nº 360251-6, mantida na agência nº 1800 da instituição financeira demandada, utilizada precipuamente para o crédito de suas remunerações. Narrou que, ao examinar seus extratos bancários, identificou 30 (trinta) lançamentos realizados sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" (ou "MORA CRED PESS"), ocorridos entre 22/12/2021 e 05/06/2026, os quais perfizeram a importância global de R$ 17.894,56. Alegou desconhecer a origem dos respectivos contratos, asseverando que não autorizou os débitos moratórios e que a demandada violou o dever de informação clara e adequada. Argumentou que os descontos atingiram verba de natureza alimentar, causando grave comprometimento de sua subsistência e caracterizando defeito na prestação do serviço bancário. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova, pelo julgamento antecipado do mérito ante o desinteresse na conciliação, pela declaração de inexistência/nulidade da relação jurídica e inexigibilidade dos débitos, pela condenação do réu à restituição em dobro do indébito no montante de R$ 35.789,12 (ou R$ 17.894,56 em dobro) e ao pagamento de compensação por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, faturas e extratos de movimentação financeira. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à autora em grau recursal, mediante decisão monocrática terminativa transitada em julgado proferida no Agravo de Instrumento nº 0017976-30.2026.8.17.9000 (ID 246058913 e ID 250512832). Citada regularmente (ID 246698958), a instituição bancária ré apresentou tempestiva contestação (ID 249750028). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, a inépcia da petição inicial ante a genericidade dos argumentos e a ausência de hipossuficiência para a gratuidade judiciária. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil) e, sucessivamente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a absoluta higidez e legalidade dos lançamentos, esclarecendo que os registros sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" retratam o recolhimento com atraso de parcelas de contratos de empréstimo pessoal legitimamente contratados pela correntista via canais eletrônicos com uso de senha pessoal e token. Ressaltou que o numerário mutuado foi disponibilizado diretamente na conta da autora e por ela integralmente usufruído, de modo que os débitos posteriores decorreram da recomposição de parcelas inadimplidas acrescidas dos encargos contratuais da mora. Defendeu o exercício regular de direito, a observância da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa, rechaçando a repetição em dobro e o dever de indenizar por danos morais. Juntou atos constitutivos, procuração e fluxos de contratação digital (ID 249750029 a ID 249755132 e ID 247208867 a ID 247208873). Intimada (ID 249755134), a autora ofertou réplica (ID 249792577), refutando as preliminares e a prejudicial, impugnando as telas sistêmicas apresentadas pelo banco réu e repisando os pleitos condenatórios. Instadas a especificarem provas (ID 249980465 a ID 249980467), o banco réu postulou a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da autora (ID 250488934), ao passo que a demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 250606536). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia em debate possui natureza eminentemente documental, sendo suficientes as provas carreadas aos autos para a elucidação integral da lide. Indefiro, por conseguinte, o pleito de designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal formulado pelo réu (ID 250488934), na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A demonstração da celebração de mútuo bancário, da disponibilização do crédito e da mecânica dos lançamentos em conta-corrente depende exclusivamente do exame do acervo documental e dos extratos de movimentação financeira encartados, mostrando-se desnecessária e protelatória a produção de prova oral em audiência. A preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o esgotamento das instâncias administrativas como condição prévia para o acesso à tutela jurisdicional. Ademais, a apresentação de contestação pelo réu, defendendo a legitimidade dos lançamentos e postulando a improcedência do pedido, evidencia a resistência material à pretensão e confirma a necessidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça inaugural preenche todos os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando com clareza a causa de pedir, os lançamentos bancários impugnados e os pedidos correlatos, o que permitiu à instituição financeira o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça deduzida pelo banco, anoto que a concessão da benesse foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco nos autos do Agravo de Instrumento nº 0017976-30.2026.8.17.9000 (ID 246058913 e ID 250512832), decisão esta já albergada pelo trânsito em julgado (ID 250512832). Não havendo demonstração de alteração superveniente na fortuna da requerente, rejeita-se a impugnação. O demandado arguiu a prescrição com base no prazo trienal do art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. Contudo, nas demandas em que se discute a validade e a repetição de débitos efetuados em conta bancária decorrentes de relação contratual de consumo continuada, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou o decenal geral do art. 205 do Código Civil. No caso concreto, o primeiro débito questionado remonta a 22/12/2021 (ID 243436089 e ID 243436098), tendo a ação sido distribuída em 10/06/2026 (ID 243436084). Logo, não transcorreu o quinquênio prescricional entre o primeiro lançamento e o ajuizamento da demanda, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida. No mérito, a controvérsia cinge-se em averiguar a legitimidade dos débitos efetuados pelo banco réu sob a denominação "MORA CRÉDITO PESSOAL" (ou "MORA CRED PESS") na conta-corrente da autora, bem como a ocorrência de ato ilícito que enseje o dever de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Aplica-se à presente demanda o Código de Defesa do Consumidor, ex vi do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência das normas protetivas consumeristas não exime a parte autora do dever de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, nem autoriza a desconsideração da realidade fático-documental estampada nos autos. Examinando minuciosamente os extratos de movimentação da conta-corrente da demandante juntados com a inicial (ID 243436098, ID 243436099, ID 243436100 e ID 243436101), constata-se com clareza solar a origem, a natureza e a licitude de todas as operações bancárias realizadas. Diferentemente do sustentado na inicial, a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" não constitui tarifa avulsa ou encargo arbitrário não identificado. Trata-se do recolhimento, com atraso, de parcelas de operações de empréstimo pessoal contratadas pela própria correntista, somadas aos respectivos consectários da mora contratual. Com efeito, os próprios extratos anexados pela autora revelam que esta tomou sucessivos mútuos bancários disponibilizados em sua conta. A título ilustrativo, constata-se a liberação do crédito mútuo sob o histórico "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 4.510,00 em 19/01/2023 (ID 243436099); de R$ 1.600,00 em 31/03/2023 (ID 243436099); de R$ 3.000,00 sob o histórico "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM" em 02/08/2023 (ID 243436099); de R$ 900,00 sob "EMPRESTIMO PESSOAL" em 02/02/2026 (ID 243436101); e de R$ 2.000,04 sob "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM" em 19/02/2026 (ID 243436101). Todos os valores disponibilizados foram prontamente integrados ao patrimônio da demandante e utilizados para transferências eletrônicas via PIX em proveito próprio ou de terceiros, saques em espécie e quitação de compras com cartões de crédito (ID 243436098, ID 243436099 e ID 243436101). Outrossim, os lançamentos de débito descritos nos extratos trazem expressa correlação com os contratos e parcelas em aberto, ostentando históricos específicos como "CONTR 473834749 PARC 001/008", "LIQUID. CONTRATO 470278045", "LIQUID. CONTRATO 477869350", "CONTR 545107320 PARC 001/002", "CONTR 553675771 PARC 001/003", "CONTR 555488123 PARC 001/006" e "CONTR 562078027 PARC 001/012" (ID 243436099, ID 243436100 e ID 243436101). A dinâmica dos autos evidencia que, nas datas avençadas para o vencimento das prestações dos mútuos, a conta-corrente da autora não dispunha de saldo disponível suficiente para honrar a integralidade das parcelas, decorrência de saques e transferências imediatas por ela promovidos logo após o ingresso de seus proventos. Em razão do inadimplemento pontual, a correntista incorreu em mora de pleno direito, nos moldes do art. 394 e do art. 397 do Código Civil. Assim, tão logo ocorria a entrada de novos recursos na conta, a instituição financeira realizava a amortização parcial ou a liquidação das prestações em atraso, incidindo a atualização monetária e os juros moratórios pactuados, nos estritos termos do art. 389, do art. 395 e do art. 404 do Código Civil. A retenção desses encargos em conta-corrente, decorrente de amortização de parcelas de empréstimo contratadas e inadimplidas, traduz inequívoco exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, inciso I, do Código Civil). Ademais, a conduta da parte autora ao receber e usufruir livremente do numerário disponibilizado pelos contratos de empréstimo pessoal, para posteriormente alegar desconhecimento das operações e postular a devolução dos débitos que visaram à recomposição do capital mutuado, configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva e pelo instituto do venire contra factum proprium (art. 422 do Código Civil). Nesse sentido, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou a higidez dos débitos de encargos moratórios decorrentes de atraso em parcelas de mútuo pessoal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0016022-07.2023.8.17.3130 APELANTE: Fábio Hermano Cavalcanti APELADO:Banco Bradesco S/A JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina JUIZ SENTENCIANTE:Vallerie Maia Esmeraldo de Oliveira RELATOR:Des.NEVES BAPTISTA EMENTA:Direito Bancário. Ação de repetição de indébito. Descontos em conta corrente. Encargos de mora. Contratos de empréstimo pessoal. Legalidade dos descontos. Recurso conhecido e improvido. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por correntista contra instituição bancária, objetivando a restituição de valores descontados de sua conta corrente a título de "MORA CRÉDITO PESSOAL", sob a alegação de que os descontos seriam indevidos . O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados pelo banco na conta corrente do autor, sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", são legítimos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os extratos bancários demonstram que os descontos impugnados se referem a encargos e juros de mora de empréstimos pessoais contraídos pelo autor, os quais foram realizados por meio eletrônico e cujos valores foram creditados em sua conta corrente. Os documentos juntados aos autos comprovam a existência e a regularidade dos contratos de empréstimo, bem como o atraso no pagamento das parcelas, o que justifica a cobrança dos encargos de mora. Não há nos autos qualquer indício de fraude ou de desconhecimento dos empréstimos por parte do autor, que tampouco logrou êxito em demonstrar a abusividade dos valores debitados. A alegação de desconto em data anterior à do vencimento da parcela, em 13/01/2023, não foi objeto de análise em primeira instância, configurando inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "São legítimos os descontos realizados em conta corrente a título de encargos de mora, quando decorrentes de atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais regularmente contratados, ainda que por meio eletrônico, mormente quando comprovada a ciência do correntista acerca da existência e das condições do débito." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 422. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº. 0016022-07.2023.8.17.3130, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Recife, na data da assinatura digital . Des. Neves Baptista Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00160220720238173130, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 10/02/2025, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) grifei De igual modo, a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco firmou tese pela improcedência de pedido análogo: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DÉBITOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO. RECUSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou desconhecer os descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” em sua conta corrente, afirmando não ter autorizado tais débitos. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se à legitimidade das cobranças bancárias realizadas a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL” e à existência de contrato válido que justifique tais descontos. III. Razões de decidir: Relação de Consumo: Configurada relação de consumo entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo-se à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade dos descontos questionados. Comprovação Contratual: Os documentos apresentados evidenciam a celebração de contratos de empréstimo pessoal com pagamento mediante desconto em conta corrente, não se aplicando a alegação de descontos automáticos na fonte. Débitos Legítimos: Demonstrado que os descontos resultaram de inadimplemento das parcelas pactuadas devido à ausência de saldo suficiente na conta bancária da parte autora, configurando cobrança regular de encargos contratuais. Ausência de Cláusulas Abusivas: Não houve impugnação específica quanto à validade das cláusulas contratuais ou demonstração de prática abusiva pela instituição financeira, afastando-se a pretensão de indenização por danos morais e repetição de indébito. IV. Dispositivo e tese: Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de Julgamento: “São legítimos os descontos realizados em conta corrente a título de 'MORA CRÉDITO PESSOAL', decorrentes de inadimplemento contratual de empréstimos pessoais regularmente celebrados, não configurando prática abusiva ou ilícita pela instituição financeira.” Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 4º, I e III; 6º, VIII; 14 e 42; Código de Processo Civil (CPC), arts. 373, I e 330, §2º; Súmula 297 e Súmula 479 do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL, Número Processo , NPU 0000319-41.2020.8.17.2160, Rel. DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC), julgado em 06/02/2025, DJe 06/02/2025)023, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (Processos Vinculados - 1ª TCRC)) grifei Cumpre ressaltar que a Primeira Seção e a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao fixarem a tese do Tema Repetitivo 1.085, assentaram a plena validade dos descontos de empréstimos bancários comuns efetuados em conta-corrente, ainda que destinada a vencimentos salariais, não se aplicando limitações percentuais analógicas do crédito consignado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% OU 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS . APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.085 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação, conheceu e desproveu o recurso, mantendo a improcedência liminar do pedido de limitação dos descontos de empréstimos comuns em conta-corrente. 2 . A controvérsia trata de ação de conhecimento voltada a limitar os descontos em conta-corrente onde são recebidos salários ao percentual de 30% ou 35%, com tutela de urgência e repactuação de dívidas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido com base no Tema n. 1 .085 do STJ, nos termos do art. 487, I, c/c o art. 332, II, do CPC, sem fixação de honorários e com condenação em custas ressalvada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando a licitude dos descontos previamente autorizados, a inaplicabilidade da limitação de 30% aos empréstimos comuns, e a inexistência de comprometimento do mínimo existencial à luz do Decreto n. 11.150/2022.II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há onze questões em discussão: (i) saber se os descontos superiores a 30% violam os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6 do CDC; (ii) saber se há violação ao art. 46 do CDC por ausência de informação clara sobre cláusulas que permitem descontos superiores a 30%; (iii) saber se a cláusula de desconto superior a 30% configura vantagem exagerada e desvantagem ao consumidor, à luz do art. 51, IV, e do art. 54-A do CDC; (iv) saber se o art. 833, IV, do CPC impede retenções substanciais dos proventos; (v) saber se o art. 113 do CC impõe interpretação conforme a boa-fé e a finalidade contratual; (vi) saber se o art. 187 do CC veda abuso de direito na retenção substancial do salário; (vii) saber se o art. 317 do CC autoriza revisão por onerosidade excessiva; (viii) saber se os arts. 421 e 422 do CC impõem função social e boa-fé na preservação do mínimo existencial; (ix) saber se o art. 478 do CC permite resolução por excessiva onerosidade; (x) saber se os arts. 1º, III, e 7º, III, da CF impedem retenções que suprimam o mínimo existencial; e (xi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 1.085 do STJ em contexto de superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 1.085 do STJ, que afirma a licitude dos descontos de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, previamente autorizados, e a inaplicabilidade, por analogia, da limitação do § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003.7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte sobre a validade dos descontos autorizados e a inaplicabilidade de limite de 30% em empréstimos comuns.8. É inviável, em recurso especial, a apreciação de suposta violação dos arts. 1º, III, e 7º, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema n. 1.085 sobre a licitude dos descontos de empréstimos comuns em conta-corrente previamente autorizados. É inviável a análise de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 46, 51, 54-A; CPC, arts . 833, 1.029 § 1º, 85, § 11, 927; CC, arts. 113, 187, 317, 421, 422, 478; CF, arts. 1º III, 7º, III; Lei n . 10.820/2003, art. 1º, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.863 .973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 9/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n . 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025. (STJ - REsp: 00000000000002141312 DF 2024/0154686-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026) grifei Por conseguinte, constatada a regularidade da contratação e a efetiva mora da devedora, inexiste qualquer ilicitude nos lançamentos bancários efetuados, impondo-se a total improcedência do pedido de declaração de nulidade ou inexigibilidade dos débitos. Ausente o ato ilícito ou o pagamento indevido, resta peremptoriamente afastada a pretensão de repetição de indébito (seja simples ou em dobro, ex vi do art. 42, parágrafo único, do CDC), sob pena de enriquecimento sem causa da devedora. Pelos mesmos fundamentos, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O desconto em conta-corrente de valores devidos e em atraso constitui exercício regular de direito do credor, não ostentando capacidade lesiva a bens integrantes da personalidade da autora, inexistindo dano moral presumido ou comprovado no caso concreto. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA APARECIDA FREIRE VIEIRA DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça a ela concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0017976-30.2026.8.17.9000. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais pertinentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Cópia deste tem força de mandado. Goiana, 17 de agosto de 2026. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito