Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o Município de Goiana/PE e a Província Carmelitana Pernambucana (Convento do Carmo do Recife), nos exatos termos constantes do instrumento apresentado nos autos (ID 248999851), especialmente quanto à doação ao Município do imóvel situado na Rua Atrás do Carmo, s/n, Centro, Goiana/PE, com área construída de 353,00 m², edificada em terreno de 353,00 m², onde funciona o Posto de Saúde Nossa Senhora da Vitória. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, servindo esta decisão como título para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis. Considerando a renúncia expressa das partes ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação desta sentença, independentemente do decurso do prazo recursal. Na ausência de previsão expressa na transação acerca das despesas processuais, as custas devem ser rateados entre as partes, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0001335-15.2013.8.17.0660 AUTOR(A): MUNICIPIO DE GOIANA RÉU: PROVINCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada pelo Município de Goiana/PE em face da Província Carmelitana Pernambucana (Convento do Carmo do Recife), partes devidamente qualificadas nos autos. No curso da demanda, as partes apresentaram acordo extrajudicial (ID 248999851), requerendo sua homologação judicial, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Conforme consta do ajuste, a controvérsia tem por objeto o imóvel situado na Rua Atrás do Carmo, s/n, Centro, Goiana/PE, onde funciona o Posto de Saúde Nossa Senhora da Vitória, com área construída de 353,00 m², edificada em terreno de 353,00 m². As partes ajustaram que a Província Carmelitana Pernambucana, reconhecendo a relevância do posto de saúde para a comunidade local, realizará a doação ao Município de Goiana/PE da área de sua propriedade correspondente ao imóvel acima descrito, especificamente a área onde se encontra construída a referida unidade de saúde. Em contrapartida, o Município de Goiana/PE comprometeu-se a aceitar a doação, dando por encerrada a controvérsia objeto da demanda e dos recursos interpostos, de forma irrevogável e irretratável. As partes, ainda, renunciaram expressamente ao direito de recurso, para que a sentença homologatória transite em julgado imediatamente. É o relatório. Decido. O acordo celebrado pelas partes envolve direito patrimonial disponível e foi firmado por representantes devidamente constituídos, com poderes para transigir, inexistindo óbice à sua homologação. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, o juiz resolverá o mérito quando homologar a transação. No caso, as partes optaram por solucionar consensualmente a controvérsia, estabelecendo obrigação de transferência do imóvel ao Município de Goiana/PE, mediante doação da área na qual se encontra edificada a unidade de saúde, conforme descrição constante do instrumento apresentado. Dessa forma, estando presentes os requisitos legais para a validade do negócio jurídico e inexistindo qualquer circunstância que impeça sua homologação, o acordo deve ser judicialmente homologado. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o Município de Goiana/PE e a Província Carmelitana Pernambucana (Convento do Carmo do Recife), nos exatos termos constantes do instrumento apresentado nos autos (ID 248999851), especialmente quanto à doação ao Município do imóvel situado na Rua Atrás do Carmo, s/n, Centro, Goiana/PE, com área construída de 353,00 m², edificada em terreno de 353,00 m², onde funciona o Posto de Saúde Nossa Senhora da Vitória. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, servindo esta decisão como título para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis. Considerando a renúncia expressa das partes ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação desta sentença, independentemente do decurso do prazo recursal. Na ausência de previsão expressa na transação acerca das despesas processuais, as custas devem ser rateados entre as partes, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Cópia deste tem força de mandado. Goiana, 18 de agosto de 2026. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito