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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003218-49.2026.8.17.8223

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0003218-49.2026.8.17.8223
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EMANUEL OLIVEIRA DE LIMA em face de MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do débito no valor de R$ 376,56 (trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) objeto desta lide; b) DETERMINAR que a ré promova a exclusão definitiva do registro de "prejuízo" ou "vencido" referente ao valor acima citado em nome do autor perante o SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central), no prazo de 10 (dez) dias, após o transito em julgado dessa sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fulcro na Súmula 385 do STJ. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada via sistema. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0003218-49.2026.8.17.8223 AUTOR(A): EMANUEL OLIVEIRA DE LIMA RÉU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos. EMANUEL OLIVEIRA DE LIMA propôs demanda em face de MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, postulando a declaração de inexistência de débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O autor sustenta que a ré inseriu indevidamente seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR/Bacen) por uma dívida de R$ 376,56 que afirma não ter contratado. Em defesa, a ré Midway S.A. alegou preliminares de incompetência, ausência de interesse de agir e impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita. No mérito, afirmou que o autor é titular de cartão de crédito e que o registro decorreu de compras não pagas. Sustentou a aplicação da Súmula 385 do STJ em razão de outras restrições do autor. Na audiência de instrução (ID 249375956), as partes declararam não ter mais provas a produzir. O autor impugnou a defesa de forma genérica. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Afasto a preliminar de incompetência da Justiça Comum, pois a lide versa sobre a responsabilidade da ré pelo lançamento do dado, e não sobre atos de gestão do Banco Central. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação. Quanto à impugnação ao valor da causa suscitada pela ré, esta não merece acolhimento. De acordo com o art. 292, inciso V, do CPC, o valor da causa nas ações de indenização por dano moral deve corresponder ao valor pretendido pela parte. Tendo o autor fixado seu pedido em R$ 10.000,00, este deve ser o valor da causa, independentemente de futura procedência integral ou parcial do pedido. Assim, rejeito a impugnação. O réu impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Contudo, nos Juizados Especiais Cíveis, o acesso em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95. Eventual análise sobre a gratuidade somente se faz necessária em caso de interposição de recurso, o que não é o caso no momento. Assim, deixo de apreciar a impugnação neste momento processual. Sem outras preliminares, passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia reside na validade da contratação que gerou o débito de R$ 376,56. Diante da negativa de contratação feita pelo autor, caberia à ré colacionar aos autos o contrato assinado ou prova robusta da adesão digital. A ré, contudo, limitou-se a apresentar telas de seu sistema interno (ID 248755906), as quais são provas produzidas unilateralmente e insuficientes para comprovar o vínculo jurídico questionado. Portanto, deve o débito ser declarado inexistente. No que tange ao registro no sistema SCR/Bacen, a jurisprudência consolidada, inclusive pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, equipara tal sistema aos cadastros de inadimplentes para fins de caracterização de dano moral. Entretanto, no caso concreto, verifico que o autor possui diversas outras inscrições desabonadoras no próprio extrato do SCR que ele mesmo juntou (ID 245207890). Constam dívidas vencidas e registros de prejuízo perante a Crefisa, Banco Semear e Nubank, todos em períodos contemporâneos à restrição discutida nesta lide. Tal cenário atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. A referida súmula veda a concessão de indenização por danos morais quando o consumidor possui inscrições legítimas preexistentes ou concomitantes. A reparação por dano moral visa compensar a violação à honra e à imagem, bens que já se encontravam maculados por outros débitos não questionados nesta ação. Assim, embora procedentes os pedidos de declaração de inexistência e exclusão do registro, o pedido indenizatório é improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EMANUEL OLIVEIRA DE LIMA em face de MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do débito no valor de R$ 376,56 (trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) objeto desta lide; b) DETERMINAR que a ré promova a exclusão definitiva do registro de "prejuízo" ou "vencido" referente ao valor acima citado em nome do autor perante o SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central), no prazo de 10 (dez) dias, após o transito em julgado dessa sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fulcro na Súmula 385 do STJ. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada via sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Efetuado depósito espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora e em seguida arquivem-se. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado e faça-se a conclusão. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, cabe ao Relator apreciar o requerimento, nos termos do art. 99, \§ 7º, do CPC. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se. Requerida a execução, proceda a secretaria a evolução de classe fazendo os autos conclusos. OLINDA, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito