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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000746-46.2025.8.17.2230

Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0000746-46.2025.8.17.2230
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: i) DECLARAR a rescisão do contrato de representação comercial por justo motivo, provocado pela ré, com fulcro no art. 36, d, da Lei nº 4.886/65; ii) CONDENAR a ré ao pagamento da indenização de 1/12 (um doze avos) sobre o total das comissões auferidas e das diferenças ora reconhecidas, no valor de R$ 78.688,22 (setenta e oito mil seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos); iii) CONDENAR a ré ao pagamento do aviso prévio indenizado no valor de R$ 2.440,82 (dois mil quatrocentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos); iv) CONDENAR a ré à restituição dos valores descontados indevidamente a título de inadimplência de clientes (del credere), no montante de R$ 31.993,29 (trinta e um mil novecentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos), acrescidos do reflexo de 1/12 no valor de R$ 2.666,11 (dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e onze centavos); v) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes da redução indevida da base de cálculo, no valor de R$ 48.192,37 (quarenta e oito mil cento e noventa e dois reais e trinta e sete centavos), acrescidos do reflexo de 1/12 no valor de R$ 4.016,03 (quatro mil e dezesseis reais e três centavos). Os valores serão acrescidos de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a contar do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ), até a data da citação, momento em que incidirá apenas a taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º do CC/02), a qual já engloba correção monetária e juros moratórios devidos a partir de então, a ser objeto de liquidação; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Barreiros Processo nº 0000746-46.2025.8.17.2230 AUTOR(A): JULIO CESAR DA SILVA AGENTE DE COMERCIO RÉU: FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barreiros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 243677180, conforme transcrito abaixo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: i) DECLARAR a rescisão do contrato de representação comercial por justo motivo, provocado pela ré, com fulcro no art. 36, d, da Lei nº 4.886/65; ii) CONDENAR a ré ao pagamento da indenização de 1/12 (um doze avos) sobre o total das comissões auferidas e das diferenças ora reconhecidas, no valor de R$ 78.688,22 (setenta e oito mil seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos); iii) CONDENAR a ré ao pagamento do aviso prévio indenizado no valor de R$ 2.440,82 (dois mil quatrocentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos); iv) CONDENAR a ré à restituição dos valores descontados indevidamente a título de inadimplência de clientes (del credere), no montante de R$ 31.993,29 (trinta e um mil novecentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos), acrescidos do reflexo de 1/12 no valor de R$ 2.666,11 (dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e onze centavos); v) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes da redução indevida da base de cálculo, no valor de R$ 48.192,37 (quarenta e oito mil cento e noventa e dois reais e trinta e sete centavos), acrescidos do reflexo de 1/12 no valor de R$ 4.016,03 (quatro mil e dezesseis reais e três centavos). Os valores serão acrescidos de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a contar do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ), até a data da citação, momento em que incidirá apenas a taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º do CC/02), a qual já engloba correção monetária e juros moratórios devidos a partir de então, a ser objeto de liquidação; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barreiros/PE, data constante no sistema. REINALDO PAIXÃO BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito" BARREIROS, 19 de agosto de 2026. NYERE MARQUES PEREIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata