Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: i) DECLARAR a rescisão do contrato de representação comercial por justo motivo, provocado pela ré, com fulcro no art. 36, d, da Lei nº 4.886/65; ii) CONDENAR a ré ao pagamento da indenização de 1/12 (um doze avos) sobre o total das comissões auferidas e das diferenças ora reconhecidas, no valor de R$ 78.688,22 (setenta e oito mil seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos); iii) CONDENAR a ré ao pagamento do aviso prévio indenizado no valor de R$ 2.440,82 (dois mil quatrocentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos); iv) CONDENAR a ré à restituição dos valores descontados indevidamente a título de inadimplência de clientes (del credere), no montante de R$ 31.993,29 (trinta e um mil novecentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos), acrescidos do reflexo de 1/12 no valor de R$ 2.666,11 (dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e onze centavos); v) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes da redução indevida da base de cálculo, no valor de R$ 48.192,37 (quarenta e oito mil cento e noventa e dois reais e trinta e sete centavos), acrescidos do reflexo de 1/12 no valor de R$ 4.016,03 (quatro mil e dezesseis reais e três centavos). Os valores serão acrescidos de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a contar do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ), até a data da citação, momento em que incidirá apenas a taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º do CC/02), a qual já engloba correção monetária e juros moratórios devidos a partir de então, a ser objeto de liquidação; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.