Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R DOM LUIZ, S/N, Centro, LAGOA DOS GATOS - PE - CEP: 55450-000 Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos Processo nº 0000276-72.2025.8.17.2890 AUTOR(A): JACIELE SOUZA DE MELO REPRESENTANTE: JOSEFA GOMES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247333001, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por JACIELE SOUZA DE MELO, relativamente incapaz, assistida por sua guardiã legal JOSEFA GOMES DA SILVA, em face de BANCO SANTANDER S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de pensão por morte e que, após a regularização de sua representação legal perante o INSS, constatou a existência de contrato de empréstimo consignado n.º 234777382, no valor de R$ 9.999,91, contratado em março de 2022, quando contava com apenas 14 anos de idade. Afirma que a contratação foi realizada por sua genitora, que não detinha a guarda da menor, tampouco autorização judicial para a prática do ato, sendo o negócio jurídico absolutamente inválido. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação (id. 219888524), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ausência de pretensão resistida, impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial, prescrição e ilegitimidade ativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Réplica apresentada (id. 224604473). As partes foram intimadas para especificação de provas. A autora requereu a inversão do ônus da prova e a apresentação de autorização judicial para celebração do contrato. O réu requereu diligências via SISBAJUD. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Julgamento antecipado do mérito. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. As provas requeridas pelas partes mostram-se desnecessárias. A autora pretendeu que o banco apresentasse autorização judicial para a contratação, documento cuja existência constitui pressuposto de validade do negócio jurídico e cujo ônus probatório já incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por sua vez, a diligência requerida pelo banco consistente em pesquisa patrimonial via SISBAJUD mostra-se completamente impertinente à solução da controvérsia, pois não possui qualquer aptidão para demonstrar a validade do contrato discutido. Assim, sendo a matéria exclusivamente documental, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. 2.2. Da falta de interesse de agir e de pretensão resistida Sustenta a requerida a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria buscado a via administrativa antes do ajuizamento da demanda. Não merece prosperar. A garantia do acesso à jurisdição é fundamento constitucional inafastável, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Não se exige, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, o exaurimento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Ou seja, a pretensão deduzida em juízo — declaração de inexistência da relação jurídica, cessação dos descontos, restituição do indébito e indenização por danos morais — encontra plena necessidade, utilidade e adequação no provimento jurisdicional buscado. Rejeito a preliminar. 2.3. Da inépcia da inicial A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, inexistindo qualquer das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, §1º, do CPC. Rejeito a preliminar. 2.4. Da impugnação à gratuidade da justiça Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao impugnante demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Rejeito a preliminar. 2.5. Da prescrição A pretensão principal consiste na declaração de nulidade de negócio jurídico celebrado em desconformidade com normas de ordem pública, situação que afasta a incidência do prazo prescricional trienal invocado pelo banco. Ademais, tratando-se de descontos mensais em benefício previdenciário, a lesão renova-se continuamente, inexistindo prescrição do fundo de direito na hipótese. Rejeito a preliminar. 2.6 Da ilegitimidade ativa A autora encontra-se regularmente assistida por sua guardiã judicial, cuja representação decorre de decisão judicial de guarda definitiva constante dos autos. Eventual ausência de assinatura da adolescente na procuração constitui irregularidade meramente formal, plenamente sanável, incapaz de conduzir à extinção do processo, sobretudo diante da efetiva representação da incapaz por sua guardiã legal. Rejeito a preliminar. 2.7. Mérito. Da nulidade do contrato A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). É incontroverso que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado em março de 2022, quando a autora contava com apenas 14 anos de idade. Também restou demonstrado que, à época, sua guarda judicial encontrava-se deferida à Sra. Josefa Gomes da Silva, inexistindo qualquer prova de que a genitora detivesse poderes para representá-la na contratação. Tratando-se de empréstimo consignado em nome de menor de idade, com incidência sobre benefício previdenciário de sua titularidade, era indispensável a prévia autorização judicial, medida destinada à proteção do patrimônio da incapaz e à observância do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Nesse contexto: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ . AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por menor absolutamente incapaz, representada pela avó paterna, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da autora sem autorização judicial, determinar a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, condenar a ré à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo consignado realizada pelo genitor da menor, sem autorização judicial, é válida; (ii) determinar se é devida a indenização por danos morais; (iii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de dano moral; (iv) verificar a possibilidade de compensação entre o valor creditado ao genitor e a quantia devida à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de empréstimo em nome de menor absolutamente incapaz, sem a devida autorização judicial, é nula, nos termos dos arts . 3º, 104, I, e 166, I, c/c art. 1.691 do Código Civil, bem como art. 3º, IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/08 . A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação irregular, nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo seu o ônus de demonstrar a regularidade do contrato, conforme art. 373, II, do CPC e as normas consumeristas. Comprovado que o empréstimo foi contratado em benefício do genitor da autora, dependente químico e sem residência comum com a filha, e que o valor foi creditado diretamente em sua conta, sem qualquer prova de benefício à menor, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. O desconto irregular em benefício previdenciário de natureza alimentar de menor incapaz gera dano moral indenizável, conforme previsão dos arts . 5º, V e X, da CF/88 e arts. 186, 187 e 927 do CC/02. O valor arbitrado a título de dano moral mostra-se proporcional, razoável e adequado aos parâmetros jurisprudenciais, considerando a condição de vulnerabilidade da autora e o caráter pedagógico da condenação. A pretensão de compensação do valor creditado ao genitor é inviável, à luz do art . 181 do CC/02, diante da ausência de prova de reversão em benefício da infante. Os juros de mora sobre os danos morais devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Teses de julgamento: A contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial, é nula de pleno direito. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de menor, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação. O desconto irregular em benefício previdenciário de menor de baixa renda enseja indenização por danos morais, cujo valor deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico. A compensação de valores pagos a incapaz somente é admissível mediante prova inequívoca de que a quantia revertida beneficiou diretamente a infante. (TJ-MG - Apelação Cível: 50075994320248130480, Relator.: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 09/05/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2025) Todavia, o banco requerido não comprovou a existência de alvará judicial ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a regularidade da contratação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ao contrário, os autos evidenciam que a contratação foi realizada pela genitora da autora por meio de aplicativo eletrônico, sem a observância das cautelas necessárias quanto à legitimidade da representante legal e à imprescindível autorização judicial. A instituição financeira, portanto, deixou de adotar as diligências mínimas exigidas para a celebração de negócio jurídico envolvendo incapaz, permitindo a contratação irregular e incidindo em falha na prestação do serviço. Assim, ausente requisito essencial de validade do negócio jurídico, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado, tornando indevidos todos os descontos realizados sobre o benefício previdenciário da autora. Da restituição em dobro do indébito Reconhecida a invalidade da relação jurídica e, por consequência, a natureza indevida das cobranças, passa-se à análise do regime aplicável à devolução. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 600.663/RS (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". O referido entendimento foi reiterado no EAREsp 1.501.756/SC (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024, Info 803), consolidando-se a orientação de que, para a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, dispensa-se a demonstração de má-fé ou dolo do fornecedor, bastando que tenha agido em desconformidade com a boa-fé objetiva. A imputação que a lei faz ao fornecedor é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. A justificabilidade do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. Quanto ao ônus probatório, cabe ao fornecedor demonstrar que o engano cometido era justificável, sob pena de incidência da regra da repetição em dobro. Cumpre registrar, ainda, que o STJ modulou os efeitos da decisão proferida no EAREsp 600.663/RS, de modo que, para indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, a tese se aplica apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021. Adiante, no caso concreto, a requerida não demonstrou a existência de erro justificável. Pelo contrário, as circunstâncias dos autos evidenciam manifesta falha na prestação do serviço. A instituição financeira celebrou contrato de empréstimo consignado em nome de menor de idade, por intermédio de sua genitora, sem comprovar que esta detinha poderes de representação e, sobretudo, sem apresentar a indispensável autorização judicial para a realização do negócio jurídico. Assim, resta configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, impondo-se a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, com base no histórico de créditos do INSS. Dos danos morais O dano moral é aquele que extrapola o mero aborrecimento e os dissabores da vida moderna, em prejuízo à imagem, dignidade e honra, e em violação a direitos fundamentais da pessoa humana (art. 5º, X, da CF). No caso dos autos, não se pode argumentar que a conduta da parte ré apenas teria ocasionado à parte autora meros aborrecimentos e dissabores. Os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar pertencente à autora, menor de idade, comprometendo recursos destinados à sua manutenção e subsistência. A gravidade da conduta é acentuada pela condição de hipervulnerabilidade da autora, incapaz à época da contratação, bem como pelo fato de a instituição financeira ter celebrado empréstimo consignado sem observar as cautelas legais exigidas, notadamente a verificação da legitimidade da representante e a obtenção de autorização judicial, permitindo que os descontos perdurassem por longo período sobre benefício destinado à sua proteção e sustento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO AUTORIZADOS. (...) DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) 5. Os descontos efetuados diretamente na aposentadoria do autor, sem autorização válida, atingiram verba de natureza alimentar, o que justifica o reconhecimento do dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada do TJPE. 6. O valor indenizatório originalmente fixado mostrou-se insuficiente frente à gravidade da lesão, sendo majorado para R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da indenização. (...) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00012043020238172490, Rel. Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2025) A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a dupla finalidade da reparação: compensar o dano sofrido pela vítima e desestimular a prática ilícita por parte do ofensor. Considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza alimentar dos descontos indevidos, a hipervulnerabilidade da autora — menor a época, cujo único meio de subsistência é benefício previdenciário no valor de um salário mínimo — e o prolongamento da conduta, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com a extensão do abalo sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa, e em consonância com o caráter pedagógico da reparação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JACIELE SOUZA DE MELO, relativamente incapaz, assistida por sua guardiã legal JOSEFA GOMES DA SILVA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 234777382; b) determinar a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora decorrentes do referido contrato; c) CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora a partir de março de 2022 até a efetiva cessação dos descontos, conforme apuração em sede de cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto e, a partir da citação, apenas com a incidência da taxa Selic, a qual já engloba em sua fórmula juros de mora e correção monetária; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros legais de mora desde a data do primeiro desconto indevido, observando a regra do art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa Selic subtraída do índice do IPCA-E) e, partir desta data, com a incidência apenas da taxa Selic, pois já engloba na sua fórmula juros de mora e correção monetária. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo de origem (art. 1.010, §3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." LAGOA DOS GATOS, 19 de agosto de 2026. RAFAELA DE ARAUJO CAMPOS Diretoria Regional do Agreste