Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. DIALETICIDADE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO. Não se conhece de recurso, na parte em que os recorrentes trazem razões recursais divorciadas dos fundamentos da sentença cuja reforma pretendem, à míngua de sucumbência e, no caso, também de adequada dialeticidade. Aplicabilidade da Súmula n. 422 do col. TST e do artigo 1.010, III, do CPC. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MOTOCICLISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que o exercício profissional de atividades que envolvem a condução habitual de veículos configura atividade de risco, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva do empregador. O entendimento repousa na premissa de que o motorista profissional ou o empregado que realiza deslocamentos constantes em favor da empresa está submetido a probabilidade de acidentes muito superior àquela suportada pela coletividade, circunstância suficiente para justificar a aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Na hipótese, demonstrado que o acidente ocorreu durante a execução das atividades laborais e que o reclamante se encontrava exposto a risco extraordinário inerente à função desempenhada, mostra-se prescindível a investigação acerca da culpa da empregadora, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o evento lesivo e a atividade desenvolvida para surgir o dever de indenizar. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. No caso, constatado que o montante indenizatório fixado na sentença obedece aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não há o que alterar no comando condenatório. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. VALOR FIXADO. Hipótese em que o valor fixado pelo juiz sentenciante a título de honorários periciais não merece reparos, uma vez que o laudo produzido ostenta nível técnico compatível com aquele montante, afigurando-se em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. IncJulgRREmbRep n. 277-83.2020.5.09.0084 (TEMA 21). A redação proposta pela Lei 13.467/17 em seu artigo 790, §§ 3º e 4º, deve harmonizar-se com o Texto Constitucional, sobretudo em face do que estabelece o artigo 5º, LXXIV, CF/88 e o princípio do acesso à Justiça. No caso, firmada a pretensão de gratuidade de justiça na exordial com amparo na declaração coligida ao feito, competiria à parte contrária demonstrar condição econômica diversa daquela presumida no referido documento. Não tendo sido produzida nenhuma prova em sentido contrário pela parte demandada, impõe-se a manutenção do deferimento do pedido, conforme entendimento firmado pelo col. TST quando do julgamento do IncJulgRREmbRep n. 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21). "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão '(...) desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa (...)', do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)." (Verbete de Jurisprudência nº 75/2019 deste e. Regional). Desta feita, não há óbice à condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, mediante condição suspensiva de exigibilidade. Ressalva de entendimento do Relator. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERCENTUAL. O entendimento desta e. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10% por se revelar apto a atender aos indicativos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Conforme as decisões proferidas pelo exc. STF e a legislação que rege a matéria, os parâmetros de liquidação devem ser assim estabelecidos: 1) na fase pré-processual: aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no artigo 389, parágrafo único, da Lei nº 14.905/2024, até a data do ajuizamento da ação, em conformidade com o entendimento do STF na ADC 58/DF; 2) período judicial até 29/08/2024: incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, englobando tanto a correção monetária quanto os juros demora, conforme decidido na ADC 58/DF; c) período judicial a partir de 30/08/2024: correção monetária com base no IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e incidência de juros moratórios limitados à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme disposto no artigo 406, parágrafo único, do Código Civil, observando-se, ainda, a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do mesmo artigo. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. Na hipótese, a condenação alude a parcela indenizatória decorrente de acidente de trabalho, não havendo falar em recolhimento de contribuições previdenciárias ou exações fiscais sobre o montante deferido. PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. A jurisprudência atual do col. TST é no sentido de que a decisão de conceder pensão vitalícia em parcela única não é uma obrigação do juiz, mas sim uma faculdade, a ser analisada com base nas particularidades de cada caso concreto. Vale dizer, o magistrado tem discricionariedade para determinar o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única considerando as circunstâncias da lide posta para julgamento, tais como a condição financeira do devedor e o interesse do credor, podendo deferir ou indeferir o pedido, avaliando a conveniência da medida jurisdicional. Mas é essencial para o acolhimento do pedido o preenchimento de dois requisitos essenciais, a perda permanente da capacidade laborativa e a irreversibilidade da lesão, o que justifica a medida, presentes no caso que se examina. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. 13º SALÁRIO. TERÇO DE FÉRIAS. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a indenização deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação da capacidade laborativa. A jurisprudência pacífica do TST orienta que a base de cálculo da pensão mensal vitalícia deve abranger a remuneração percebida pelo empregado, incluindo a gratificação natalina (13º salário) e o terço de férias, por se tratar de parcela salarial habitual. Recurso da reclamada parcialmente conhecido e não provido. Recurso do reclamante parcialmente conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA, por meio da sentença às fls. 772/786 do PDF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 795/824 do PDF, no qual se insurge quanto às seguintes matérias: prescrição bienal; acidente de trabalho; dano moral; honorários periciais; justiça gratuita; honorários de sucumbência; juros e correção monetária; contribuição previdenciária e imposto de renda. Apólice de seguro-garantia e guias de custas processuais às fls. 826/841 PDF. Recurso ordinário interposto pelo reclamante às fls. 843/852 do PDF, em que pretende a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: prescrição; danos morais; danos materiais e pensionamento; horas extras e verbas rescisórias. Contrarrazões pela reclamada às fls. 855/861 do PDF. Contrarrazões pelo reclamante às fls. 862/871 do PDF.