Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 248754288) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao órgão de trânsito competente para baixa de eventual restrição judicial inserida via RENAJUD por este Juízo, caso existente. No presente caso, não tendo sido efetivado qualquer comando de restrição ou apreensão, desnecessária a expedição de contramandado. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais (art. 90, caput, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à DRA/Secretaria deste Juízo para o cálculo e a regular cobrança das custas processuais pendentes, intimando-se a parte Autora para comprovar o recolhimento no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. Satisfeitas as custas ou expedida a respectiva Certidão de Não Recolhimento de Custas (CNRC), proceda-se à baixa definitiva no Sistema PJe e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000889-95.2026.8.17.2910 AUTOR(A): S. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: A. G. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249530861, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA S. S. D. C. F. E. I. S., qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra A. G. D. S., também qualificado. Antes mesmo de qualquer manifestação deste Juízo, de apreciação do pleito liminar ou da angularização da relação processual mediante citação, a parte Autora protocolou petição intermediária sob o ID 248754288, requerendo a desistência da ação e a extinção do processo, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O pleito de desistência formulado pela instituição financeira autora comporta imediata homologação. De conformidade com o artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, a anuência da parte requerida para a eficácia da desistência da ação somente se faz indispensável se decorrido o prazo para a apresentação de contestação. No caso vertente, o réu sequer foi citado, razão pela qual o acolhimento do pedido de desistência prescinde de sua oitiva ou consentimento. A manifestação de vontade da parte autora é inequívoca e o direito de desistir da ação antes da citação é potestativo. Desse modo, a homologação do pedido e a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito constituem medidas imperativas. No que tange às despesas processuais, o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil preceitua que, proferida sentença com fundamento em desistência, as custas serão pagas pela parte que desistiu. No caso em apreço, constata-se a ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais quando da distribuição da ação, não obstante a genérica afirmação em sentido contrário constante na peça de ID 248754288. Assim, impõe-se a condenação da parte Autora ao pagamento das custas processuais pendentes. Por fim, não tendo sido aperfeiçoada a relação jurídica processual e inexistindo atuação de patrono em favor da parte ré, afasta-se qualquer condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 248754288) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao órgão de trânsito competente para baixa de eventual restrição judicial inserida via RENAJUD por este Juízo, caso existente. No presente caso, não tendo sido efetivado qualquer comando de restrição ou apreensão, desnecessária a expedição de contramandado. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais (art. 90, caput, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à DRA/Secretaria deste Juízo para o cálculo e a regular cobrança das custas processuais pendentes, intimando-se a parte Autora para comprovar o recolhimento no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. Satisfeitas as custas ou expedida a respectiva Certidão de Não Recolhimento de Custas (CNRC), proceda-se à baixa definitiva no Sistema PJe e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lajedo – PE, data da assinatura eletrônica. ANA NERI SANTOS TORRES Juíza de Direito" LAJEDO, 14 de agosto de 2026. IVONE MACEDO DE ANDRADE Diretoria Regional do Agreste