Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade de todos os débitos e faturas emitidos pela ré em desfavor da autora com origem no período de medição anômala decorrente da instalação do hidrômetro invertido (hidrômetro nº Y19T066106), em especial as faturas nos valores originários de R$ 7.268,99 e R$ 4.192,89, determinando o cancelamento definitivo de quaisquer apontamentos de débito a elas correspondentes; b) Determinar o cancelamento definitivo do protesto lavrado perante o 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo (protocolo nº 3.999/2025, referente à fatura de novembro de 2024), expedindo-se oportunamente o competente mandado de cancelamento, devendo as custas e emolumentos cartorários ser integralmente suportados pela concessionária ré; c) Condenar a ré à repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente pagos pela autora (excesso pago de R$ 3.076,10 referente à fatura de outubro de 2024, R$ 2.341,30 da fatura de refaturamento, R$ 4.192,89 da fatura duplicada/inexigível e R$ 109,96 de emolumentos do protesto), totalizando a quantia a ser restituída em dobro o valor histórico de R$ 19.440,50 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios legais calculados nos termos do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação; d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação; e) Rejeitar o pedido de indenização por danos materiais fundado em honorários advocatícios contratuais. Em face da sucumbência amplamente preponderante da ré, por força do princípio da causalidade e nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (observada a Súmula 326 do STJ), condeno-a ao pagamento integral das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, tendo em conta a natureza da causa, seu tempo de duração e número de atos praticados. Publique-se.