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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0009261-25.2025.8.27.2737

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0009261-25.2025.8.27.2737
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO. VÍCIO SANADO EM SEDE RECURSAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE VALOR ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo requerido contra sentença proferida em ação monitória proposta por instituição financeira, na qual se requer o reconhecimento da nulidade parcial do julgado por ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a concessão do benefício e a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, a redução dos honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação de R$ 528.908,30 (quinhentos e vinte e oito mil novecentos e oito reais e trinta centavos).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação, na sentença, do pedido de gratuidade da justiça formulado nos embargos monitórios impõe a anulação parcial do julgado ou pode ser suprida pelo Tribunal; (ii) estabelecer se os elementos apresentados pelo apelante comprovam insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça; e (iii) determinar se os honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação podem ser reduzidos mediante apreciação equitativa em razão da elevada expressão econômica da verba resultante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A omissão da sentença quanto ao pedido de gratuidade da justiça configura vício procedimental, mas não determina sua anulação quando o Tribunal pode apreciar desde logo a matéria omitida, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.

4. A prévia intimação do apelante, em sede recursal, para apresentar documentos destinados à comprovação da hipossuficiência assegura o contraditório substancial previsto no art. 99, § 2º, do CPC e sana o vício processual ocorrido na origem.

5. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por elementos concretos indicativos de capacidade financeira.

6. A análise global da situação econômica do apelante afasta a alegada hipossuficiência, pois a declaração de imposto de renda demonstra rendimentos tributáveis de R$ 171.087,96 (cento e setenta e um mil oitenta e sete reais e noventa e seis centavos) no ano-calendário de 2025, equivalentes a renda média bruta mensal superior a R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais).

7. A contratação de crédito bancário no montante original de R$ 383.650,99 (trezentos e oitenta e três mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos) constitui elemento adicional indicativo da movimentação de valores relevantes pelo recorrente.

8. O saldo bancário negativo pontual ou a utilização de limite de cheque especial, sem prova de despesas extraordinárias indispensáveis capazes de comprometer a renda declarada, não demonstram incapacidade financeira para suportar os encargos processuais.

9. O art. 85, § 2º, do CPC determina a fixação dos honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa.

10. O Tema 1.076 do STJ veda a fixação de honorários por apreciação equitativa se os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa são elevados e restringe a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório ou de valor da causa excessivamente baixo.

11. A condenação líquida de R$ 528.908,30 (quinhentos e vinte e oito mil novecentos e oito reais e trinta centavos) torna adequada a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre esse valor, percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, sem possibilidade de redução em razão da elevada expressão econômica da verba resultante.

12. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A omissão da sentença quanto ao pedido de gratuidade da justiça não determina sua anulação quando o Tribunal pode apreciar imediatamente a matéria e concede à parte, em sede recursal, oportunidade para comprovar sua hipossuficiência. 2. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica da pessoa natural é relativa e cede diante de elementos concretos que evidenciam capacidade financeira para suportar os encargos processuais. 3. Rendimentos elevados e ausência de prova de despesas indispensáveis capazes de comprometer a capacidade econômica justificam o indeferimento da gratuidade da justiça. 4. A apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais não é admitida se o valor da condenação é elevado, hipótese em que devem ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 93, IX; CPC, arts. 6º, 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, 99, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 7º, 1.013, § 3º, III, e 1.015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076, REsp nº 1.850.512/SP; STJ, Tema 1.059; STJ, REsp nº 2.238.465/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026; Agravo de Instrumento nº 0005553-44.2026.8.27.2700, Rel. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 27.05.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0002253-55.2024.8.27.2729, Rel. Gil de Araújo Corrêa, j. 13.08.2025.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por José Antonio Mota de Macedo e manter integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e em observância ao Tema 1059 do STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 02 de setembro de 2026.