Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve sentença favorável à revisão contratual, à restituição em dobro e à majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao litisconsórcio passivo necessário; e (ii) estabelecer se o acórdão fundamentou a restituição em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não permitem novo exame do mérito sem obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. O litisconsórcio necessário não se configura quando a parte contratou diretamente e não comprovou que a eficácia da sentença depende da participação de terceiro.
5. A restituição em dobro possui fundamento no art. 940 do Código Civil, diante da cobrança de juros muito superiores ao limite aplicável, e não no Código de Defesa do Consumidor.
6. A divergência entre decisões não caracteriza contradição interna. O prequestionamento observa o art. 1.025 do CPC, e a rejeição dos embargos não autoriza, por si só, multa por recurso protelatório.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração não acolhidos.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 940; CPC, arts. 114, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 563; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.806.067/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 01.07.2026, DJEN 21.07.2026.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação CNJ n. 154/2024, com apoio de inteligência artificial e sem consulta à internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e não os acolher, pois não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ressalvo que a oposição de recursos meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.