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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0004319-31.2026.8.27.2731

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0004319-31.2026.8.27.2731
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 330, IV e 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL ante a não comprovação da mora (art. 2º, § 2º do DL nº 911/1969).

Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários, por não ter havido a triangularização processual por meio da citação válida.

Com o trânsito em julgado, promova a baixa dos autos no sistema eletrônico.

Cumpra-se o Cumpra-se o Provimento nº.

Inteiro teor

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0004319-31.2026.8.27.2731/TO AUTOR : ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA ADVOGADO(A) : VERA REGINA MARTINS (OAB RS034607) SENTENÇA I - RELATÓRIO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA ajuizou ação de busca e apreensão em face de LEANDRO BARROS MACHADO, visando reaver a propriedade do veículo alienado fiduciariamente ao réu. Foi determinada a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial válida (art. 2º, § 2º do DL nº 911/1969), tendo em vista que o não recebimento da correspondência (evento 5). O autor manifestou pela validade da notificação (evento 14). É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, a ação de busca e apreensão não visa à cobrança de dívida, mas sim, permitir que o possuidor indireto adquira a posse plena, por ser o proprietário do bem, caso ocorra o inadimplemento contratual por parte do possuidor direto. O Decreto Lei nº 911/1969 define que: "Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. A carta foi emitida, porém, retornou com a informação "não procurado". Assim, a correspondência com aviso de recebimento não foi entregue no endereço do fiduciante, conforme exige a legislação. Veja-se que o motivo da devolução indica que apenas houve o envio da carta, mas que não chegou ao destino. Dessa forma, não há a caracterização da mora, pressuposto para a ação de busca e apreensão fiduciária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR . 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSENTE. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO, CONTUDO NÃO ENCAMINHADA OU NÃO PROCURADA. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, a validade da mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial encaminhada e entregue no seu endereço constante do contrato, ainda que recebida por um terceiro, sendo dispensada a notificação pessoal. 2. Contudo, na hipótese vertente, não há espaço para aplicação do Tema 1132 do STJ, haja vista que não há comprovação de notificação válida e, por tanto, de constituição em mora do devedor, já que a notificação sequer foi entregue no respectivo endereço fornecido pelo devedor, situação que não atende aos requisitos do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69. Precedentes do STJ. Sentença mantida. 3. Recurso não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0005597-72.2023.8.27.2731, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/06/2024, juntado aos autos em 28/06/2024 16:42:16) (TJ-TO - Apelação Cível: 00055977220238272731, Relator: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 26/06/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. OPORTUNIZADA EMENDA DA INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CORRETAMENTE ENDEREÇADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO "ÁREA SEM DISTRIBUIÇÃO DOMICILIAR". MORA NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a notificação extrajudicial, apesar de endereçada devidamente ao endereço do devedor constante do contrato, foi devolvida sob justificativa "Área sem Distribuição Domiciliar", ou seja, sequer houve tentativa de entrega da referida notificação. 2. Ausente a tentativa de entrega da notificação, constata-se que a sua finalidade não foi alcançada, consequentemente, não houve constituição em mora. 3. Recurso não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0003682-52.2022.8.27.2721, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 17/07/2024, juntado aos autos em 19/07/2024 13:01:03) Foi determina a emenda à inicial para que a instituição fiduciária comprovasse a notificação extrajudicial do fiduciante nos termos do § 2º do art. 2º do DL 911/69, todavia, não realizou o ato. Portanto, não restou caracterizada a mora, pressuposto essencial para a propositura da demanda, conforme estabelecido na Súmula 72 do STJ: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Nesse sentido, é de rigor o indeferimento da petição inicial por não comprovada a mora do fiduciante. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 330, IV e 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL ante a não comprovação da mora (art. 2º, § 2º do DL nº 911/1969). Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários, por não ter havido a triangularização processual por meio da citação válida. Com o trânsito em julgado, promova a baixa dos autos no sistema eletrônico. Cumpra-se o Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO. Intime-se. Cumpra-se. Paraíso do Tocantins - TO, data certificada no sistema.