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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0000393-18.2025.8.27.2718

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0000393-18.2025.8.27.2718
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que reconheceu a inexistência da contratação referente à contribuição associativa e determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, mas rejeitou o pedido de reparação moral e reconheceu a sucumbência recíproca. A parte apelante requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos reiterados e não autorizados, incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, configuram dano moral indenizável independentemente da comprovação de prejuízo concreto; e (ii) estabelecer se o acolhimento do pedido de indenização por danos morais impõe o afastamento da sucumbência recíproca e a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte ré.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica decorrente da cobrança de contribuição associativa vinculada a benefício previdenciário possui natureza consumerista e submete o fornecedor à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

4. A parte ré não apresenta contrato, autorização ou documento equivalente capaz de comprovar a regular contratação do serviço, embora lhe incumba demonstrar a legitimidade dos descontos realizados.

5. O desconto indevido sobre benefício previdenciário não constitui mero aborrecimento, pois recai sobre verba de natureza alimentar destinada à subsistência da beneficiária e compromete sua segurança financeira.

6. A subtração não autorizada de valores pertencentes a pessoa idosa e hipossuficiente viola sua dignidade e seus direitos da personalidade, razão pela qual o dano moral se configura in re ipsa, sem necessidade de prova específica do abalo.

7. A indenização por dano moral deve cumprir funções compensatória e punitivo-pedagógica, sem ocasionar enriquecimento sem causa, e deve observar a proporcionalidade, a razoabilidade, a natureza alimentar da verba atingida e os parâmetros adotados em casos análogos.

8. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso, à condição pessoal da parte apelante e à gravidade da falha na prestação do serviço.

9. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Até o arbitramento, aplica-se a taxa legal correspondente à SELIC, com dedução do IPCA. A partir do arbitramento, incide exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com outro índice, nos termos do Tema 1.368 e da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

10. O acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral atribui à parte autora êxito em todos os pedidos centrais da demanda.

11. A fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a parte ré deve suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato ou autorização válida torna ilícitos os descontos de contribuição associativa realizados em benefício previdenciário. 2. O desconto não autorizado sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configura dano moral in re ipsa, por atingir verba de natureza alimentar e violar a dignidade e a segurança financeira da consumidora. 3. A indenização por dano moral deve observar as funções compensatória e punitivo-pedagógica, a proporcionalidade, a razoabilidade e as circunstâncias concretas, com adequação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao caso examinado. 4. A condenação em valor inferior ao postulado a título de dano moral não gera sucumbência recíproca, e a parte ré deve suportar integralmente os ônus sucumbenciais quando a parte autora obtém êxito nos pedidos centrais da demanda.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III, e 42; CC, art. 398; CPC, art. 85, § 2º; Súmulas 54, 326 e 362 do STJ; Tema 1.368 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp nº 1.612.258/SP, j. 15.06.2020; Apelação Cível nº 0032060-38.2019.8.27.0000, j. 22.06.2021; Apelação Cível nº 0001235-78.2023.8.27.2714, j. 06.11.2024; Apelação Cível nº 0019602-77.2023.8.27.2706, j. 02.04.2025; Apelação Cível nº 0001323-19.2023.8.27.2714, j. 07.05.2025; Apelação Cível nº 0003303-40.2024.8.27.2722, j. 04.06.2025; Apelação Cível nº 0000120-39.2025.8.27.2718, j. 13.08.2025.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença no capítulo relativo aos danos morais e condenar a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares e Rurais do Brasil (Conafer) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os consectários acima fixados, bem como para afastar a sucumbência recíproca e atribuir integralmente à parte apelada o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte autora, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 02 de setembro de 2026.