Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, e artigo 925, todos do Código de Processo Civil de 2015, ante o adimplemento do débito.
Custas, se houver, pelo executado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000109-66.2024.8.27.2743/TO
REQUERENTE : REGINO PAULO DE SOUZA
ADVOGADO(A) : LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO (OAB TO001858)
ADVOGADO(A) : YOHANA SANTOS AIRES FERREIRA (OAB TO009711)
ADVOGADO(A) : LARISSA QUEIROZ CÂMARA (OAB TO004910)
ADVOGADO(A) : HISLLAYANNY ALMEIDA SOUSA (OAB TO011400)
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por REGINO PAULO DE SOUZA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados nos autos.
Houve a expedição de RPVs dos valores executados e, após o pagamento, foram expedidos alvarás em favor dos credores.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito.
É o relatório. Decido.
Dispõe o art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Na espécie, o devedor cumpriu a obrigação efetuando o depósito do valor exequendo.
Assim, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo.
Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, e artigo 925, todos do Código de Processo Civil de 2015, ante o adimplemento do débito.
Custas, se houver, pelo executado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Taguatinga/TO, data certificada eletronicamente.
JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO
Juiz de Direito