Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À REPETIÇÃO EM DOBRO JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica discutida, declarou a inexigibilidade dos débitos e condenou a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais e fixou a sucumbência recíproca. A apelante pretende a reforma da sentença quanto à prescrição, à restituição do indébito, aos danos morais e à distribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, diante de já ter sido reconhecido na sentença; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se a ausência de comprovação da contratação do seguro autoriza a restituição dos valores e a indenização por danos morais; e (iv) verificar a correção da distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há interesse recursal quanto à pretensão de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, pois a própria sentença já condenou a instituição ré à repetição do indébito nessa modalidade, observada a prescrição quinquenal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido nesse ponto.
4. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive porque as atividades bancárias, financeiras, de crédito e securitárias integram o conceito legal de serviço, conforme o art. 3º, § 2º, do CDC, e a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma.
5. Incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC sobre a pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados, considerando-se, em relação de trato sucessivo, a ocorrência de nova lesão a cada desconto, razão pela qual são atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
6. A instituição ré não comprovou a contratação do seguro impugnado, embora lhe incumbisse demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, enquanto a parte autora comprovou os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
7. A ausência de comprovação da contratação torna indevida a cobrança do seguro e justifica a restituição, em dobro, dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme já reconhecido na sentença.
8. A inexistência da relação jurídica e os descontos indevidos, embora caracterizem falha na prestação do serviço, não configuram, por si sós, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva repercussão na esfera dos direitos da personalidade.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta, em hipóteses de descontos indevidos, a configuração automática de dano moral in re ipsa, exigindo a demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade, circunstância não evidenciada no caso.
10. A rejeição integral do pedido de indenização por danos morais caracteriza sucumbência efetiva da parte autora nesse capítulo, não se confundindo com mera redução do valor pretendido, razão pela qual se mostra adequada a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC.
11. Os critérios de atualização e incidência dos juros sobre os valores a serem restituídos devem ser preservados, por estarem em conformidade com o Tema nº 1.368 do STJ e com as disposições da Lei nº 14.905/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal quanto ao pedido de restituição em dobro já expressamente reconhecido na sentença. 2. A pretensão de restituição de valores indevidamente descontados em relação de consumo submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 3. A ausência de comprovação da contratação do seguro, quando incumbia à instituição ré demonstrar a regularidade do negócio jurídico, autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 5. A rejeição integral do pedido de indenização por danos morais autoriza a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais quando a parte autora obtém êxito nos demais pedidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º, 14, 27 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 85, § 11, e 86; Lei nº 14.905/2024; Tema nº 1.368 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 326; STJ, AgInt no REsp 1.799.042/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.09.2019, DJe 24.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.478.001/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2019, DJe 21.08.2019; STJ, AREsp nº 3.005.755/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.03.2026, DJEN 27.03.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.390.876/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 31.03.2025, DJEN 10.04.2025; TJDFT, Acórdão 2100329, 0706763-18.2025.8.07.0005, Rel. Desa. Diva Lucy de Faria Pereira, 8ª Turma Cível, j. 10.03.2026, DJe 25.03.2026; TJRS, Apelação Cível nº 50034788020238210157, Rel. André Guidi Colossi, Décima Oitava Câmara Cível, j. 27.02.2026.