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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0005038-57.2025.4.05.8304

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0005038-57.2025.4.05.8304
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005038-57.2025.4.05.8304 RECORRENTE: ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCELINA RANIELLE SANTOS DE ANDRADE - PE41840-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RONY SIMOES GOMES DE BRITO - PE44818 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA CORROBORADA POR PROVA ORAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial durante o período de carência legalmente exigido. A recorrente sustenta que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período necessário à obtenção do benefício, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se os documentos apresentados configuram início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência; e (ii) se a prova oral produzida é suficiente para suprir eventual deficiência documental e comprovar a condição de segurada especial. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991, o segurado especial faz jus à aposentadoria por idade rural mediante comprovação do exercício de atividade rural durante o período de carência exigido, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. A comprovação do labor rural exige início de prova material contemporânea aos fatos alegados, complementada por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível a demonstração do tempo de serviço exclusivamente por meio de prova oral. A documentação apresentada pela autora consiste, principalmente, em recibos de aquisição de produtos agrícolas em datas esparsas, declaração sindical, documentos vinculados ao PRONAF e ao Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, ITR em nome de terceiro, documentos escolares, documentos médicos e outros documentos de natureza declaratória. Os elementos documentais juntados aos autos não demonstram de forma consistente a inserção da parte autora na atividade campesina em regime de economia familiar durante todo o período de carência exigido para a concessão do benefício. Verifica-se que parcela significativa da documentação é contemporânea ou próxima ao requerimento administrativo formulado em 02/01/2024, enquanto outros documentos estão emitidos em nome de terceiros, circunstância que reduz sua aptidão probatória para demonstrar o exercício contínuo da atividade rural pela autora. A instrução probatória concentrou-se na produção de prova oral e na apresentação de registros audiovisuais da propriedade rural, os quais evidenciam a existência de área cultivada e criação de animais, mas não comprovam, por si sós, o exercício da atividade rural em regime de subsistência durante todo o período de carência. A sentença registrou que a autora possuía múltiplos veículos registrados em seu nome, incluindo motocicleta, veículo de passeio e micro-ônibus, circunstância incompatível com a realidade econômica normalmente associada ao segurado especial que retira da atividade rural a sua principal fonte de subsistência. Também foi consignado que a autora residiu em área urbana em determinados períodos relevantes, sem demonstração satisfatória da manutenção de vínculo contínuo com a atividade rural ou da forma como realizava o deslocamento para o alegado local de trabalho. O conjunto probatório não revela trajetória rural contínua e suficientemente demonstrada ao longo do período de carência, inexistindo provas harmônicas capazes de comprovar a condição de segurada especial nos moldes exigidos pela legislação previdenciária. A prova testemunhal produzida não possui força probatória suficiente para suprir a fragilidade documental constatada nos autos, diante da exigência legal de início razoável de prova material. Correta, portanto, a conclusão adotada na sentença, a qual reconheceu a insuficiência do acervo probatório para o reconhecimento da qualidade de segurada especial e para a concessão da aposentadoria por idade rural. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005038-57.2025.4.05.8304 RECORRENTE: ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCELINA RANIELLE SANTOS DE ANDRADE - PE41840-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RONY SIMOES GOMES DE BRITO - PE44818 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

8304 RECORRENTE: ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCELINA RANIELLE SANTOS DE ANDRADE - PE41840-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RONY SIMOES GOMES DE BRITO - PE44818 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos da ementa supra.