Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1526615-31.2022.8.26.0050

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
1526615-31.2022.8.26.0050

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e o faço para CONDENAR a ré A.G, qualificada nos autos, como incursa no artigo 171, caput do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, em seu mínimo valor legal. Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, eis que respondeu solta ao processo, não sobrevindo elementos que amparem a decretação da prisão preventiva. Por outro lado, deixo de fixar valor de indenização mínima à vítima, eis que, tratando-se de danos materiais, o Ministério Público deixou de indicar valor exato para indenização, além de não ter sido realizado contraditório específico. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA QUE TRAZ APENAS PEDIDO GENÉRICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO DELITO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O VALOR DO PREJUÍZO MATERIAL. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.)". (AgRg no REsp 1785526/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019). 2. No presente caso, correto o afastamento da indenização por danos materiais pelo acórdão de origem, que consignou que houve apenas pedido genérico na denúncia, tendo a sentença fixado o valor da indenização com base apenas no valor do bem subtraído declarado pela própria vítima, sem que houvesse, portanto, respeito ao contraditório e à ampla defesa para que o réu pudesse discutir o quantum indenizatório. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.092.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) (grifo nosso) Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao IIRGD e ao TRE. Custas na forma da lei. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, fazendo-se as devidas anotações nos assentamentos do Cartório. P.I.C. - ADV: ELADIO SOARES DA SILVA (OAB 188023/SP), ALESSANDRA MARIA ZAMITH BOIN (OAB 155439/SP), PEDRO IVO GRICOLI IOKOI (OAB 181191/SP), TATIANA SAAD SALLES (OAB 177732/RJ), ALESSA SANNY LIMA PEREIRA (OAB 407767/SP), ALESSA SANNY LIMA PEREIRA (OAB 15760RN), THIANA CABRAL DE SANTANA (OAB 29510/BA), CAROLINA GALLO (OAB 28181/BA), GABRIELA HITA (OAB 51568/BA),

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1526615-31.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - ALEXSANDRA GOVIADINOV - IRINA GOVIADINOVA - - TATIANA IVANOVNA GOVIADINOVA - Qunto Andar- Grpqa Ltda - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e o faço para CONDENAR a ré A.G, qualificada nos autos, como incursa no artigo 171, caput do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, em seu mínimo valor legal. Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, eis que respondeu solta ao processo, não sobrevindo elementos que amparem a decretação da prisão preventiva. Por outro lado, deixo de fixar valor de indenização mínima à vítima, eis que, tratando-se de danos materiais, o Ministério Público deixou de indicar valor exato para indenização, além de não ter sido realizado contraditório específico. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA QUE TRAZ APENAS PEDIDO GENÉRICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO DELITO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O VALOR DO PREJUÍZO MATERIAL. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.)". (AgRg no REsp 1785526/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019). 2. No presente caso, correto o afastamento da indenização por danos materiais pelo acórdão de origem, que consignou que houve apenas pedido genérico na denúncia, tendo a sentença fixado o valor da indenização com base apenas no valor do bem subtraído declarado pela própria vítima, sem que houvesse, portanto, respeito ao contraditório e à ampla defesa para que o réu pudesse discutir o quantum indenizatório. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.092.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) (grifo nosso) Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao IIRGD e ao TRE. Custas na forma da lei. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, fazendo-se as devidas anotações nos assentamentos do Cartório. P.I.C. - ADV: ELADIO SOARES DA SILVA (OAB 188023/SP), ALESSANDRA MARIA ZAMITH BOIN (OAB 155439/SP), PEDRO IVO GRICOLI IOKOI (OAB 181191/SP), TATIANA SAAD SALLES (OAB 177732/RJ), ALESSA SANNY LIMA PEREIRA (OAB 407767/SP), ALESSA SANNY LIMA PEREIRA (OAB 15760RN), THIANA CABRAL DE SANTANA (OAB 29510/BA), CAROLINA GALLO (OAB 28181/BA), GABRIELA HITA (OAB 51568/BA), DJENANE LEITE (OAB 131386/RJ), ANA FLÁVIA ARAÚJO GORGULHO (OAB 512158/SP), RODRIGO DYER RODRIGUES DE MORAES (OAB 418161/SP), JOAO PAULO CELIS MACHADO (OAB 337118/SP), ELIETE MARISA MENCACCI (OAB 76393/SP), ELIETE MARISA MENCACCI (OAB 76393/SP), ANA CAROLINA PELLEGRINI MONTEIRO (OAB 210558/SP), MILA DE AVILA VIO (OAB 195095/SP)