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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007552-82.2024.4.04.7002

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5007552-82.2024.4.04.7002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: - Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, tendo em vista a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em relação aos períodos 01/02/1978 a 23/12/1980; 01/03/1981 a 05/09/1981; 12/07/1982 a 01/08/1995; 01/07/2001 a 31/01/2002; 01/01/2003 a 28/02/2003; 01/09/2005 a 31/12/2006 e 03/02/2014 a 11/02/2015, nos termos da fundamentação; - Julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: - RECONHECER e AVERBAR o(s) período(s) de 20/07/1972 a 31/07/1975, em que a parte autora laborou no meio rural em regime de economia familiar; - RECONHECER e AVERBAR o(s) período(s) de 01/09/2007 a 30/04/2008; 02/02/2009 a 25/03/2011; 02/05/2012 a 30/06/2013 e de 01/04/2016 a 10/07/2023, em que a parte autora trabalhou em condições especiais, limitando-se a conversão pelo multiplicador 1,4 até 13/11/2019; - CONCEDER O BENEFÍCIO ABAIXO DISCRIMINADO desde 10/07/2023 (data do fato gerador), com efeitos financeiros a partir dessa mesma data, nos exatos termos da fundamentação, observando o direito da parte autora à concessão do benefício que entender mais favorável: - PAGAR as parcelas vencidas e não prescritas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007552-82.2024.4.04.7002/PR AUTOR : ROSENIR JOSE DA ROLD ADVOGADO(A) : ADAIR JOSÉ ALTISSIMO (OAB PR032288) SENTENÇA Ante o exposto: - Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, tendo em vista a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em relação aos períodos 01/02/1978 a 23/12/1980; 01/03/1981 a 05/09/1981; 12/07/1982 a 01/08/1995; 01/07/2001 a 31/01/2002; 01/01/2003 a 28/02/2003; 01/09/2005 a 31/12/2006 e 03/02/2014 a 11/02/2015, nos termos da fundamentação; - Julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: - RECONHECER e AVERBAR o(s) período(s) de 20/07/1972 a 31/07/1975, em que a parte autora laborou no meio rural em regime de economia familiar; - RECONHECER e AVERBAR o(s) período(s) de 01/09/2007 a 30/04/2008; 02/02/2009 a 25/03/2011; 02/05/2012 a 30/06/2013 e de 01/04/2016 a 10/07/2023, em que a parte autora trabalhou em condições especiais, limitando-se a conversão pelo multiplicador 1,4 até 13/11/2019; - CONCEDER O BENEFÍCIO ABAIXO DISCRIMINADO desde 10/07/2023 (data do fato gerador), com efeitos financeiros a partir dessa mesma data, nos exatos termos da fundamentação, observando o direito da parte autora à concessão do benefício que entender mais favorável: - PAGAR as parcelas vencidas e não prescritas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.