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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5000491-18.2011.4.04.7006

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
29/07/2026
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5000491-18.2011.4.04.7006
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o cumprimento de sentença, em razão da ausência de bens penhoráveis da executada e da inércia da exequente em promover diligências úteis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Saber se a prescrição intercorrente foi corretamente aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, pois o processo foi suspenso por um ano, com intimação da exequente, conforme o art. 921, III, do CPC. Após o término da suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC.

4. A jurisprudência do TRF4 consolida que a intimação pessoal do credor para dar prosseguimento à execução é desnecessária para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente.

5. Meros pedidos genéricos de diligências infrutíferas não interrompem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição de bens para tal interrupção.

IV. DISPOSITIVO:

6. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.