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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5002655-07.2025.4.04.9999

Órgão julgador
10ª Turma
Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5002655-07.2025.4.04.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural. O juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. A autora apelou, alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação e configuração do interesse de agir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) saber se o interesse de agir da parte autora está configurado para o reconhecimento de tempo de serviço rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois o dever de fundamentação das decisões judiciais, positivado no art. 489, § 1º, do CPC, visa assegurar que o julgador enfrente os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A sentença impugnada encontra-se devidamente fundamentada, apresentando as razões de fato e de direito que levaram ao acolhimento do pedido de reconhecimento da ausência do interesse de agir, não se verificando qualquer omissão ou vício procedimental.

4. O recurso da parte autora é provido para reconhecer o interesse de agir e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução processual. Isso porque, conforme o Tema 1.124/STJ, o interesse de agir se configura quando o requerimento administrativo é acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, mas insuficiente à concessão do benefício, e o INSS não intima o segurado a complementar a documentação. No caso, a autora anexou prova material suficiente para viabilizar a análise do requerimento rural, e a conduta do INSS foi não colaborativa ao não oportunizar a complementação das provas, violando o dever de orientação (art. 1.4 do Tema 1.124/STJ). A causa não se encontra madura para julgamento, pois a parte postulou a oitiva de testemunhas.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Apelação da autora parcialmente provida. Sentença anulada.

Tese de julgamento: "Configura-se o interesse de agir em ação previdenciária quando o segurado apresenta requerimento administrativo com documentação minimamente suficiente para análise, e o INSS, em conduta não colaborativa, deixa de oportunizar a complementação da prova, violando seu dever de orientação, conforme o Tema 1.124/STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI, art. 489, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124, j. 08/10/2025; STF, Tema 350.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.