Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural. O juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. A autora apelou, alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação e configuração do interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) saber se o interesse de agir da parte autora está configurado para o reconhecimento de tempo de serviço rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois o dever de fundamentação das decisões judiciais, positivado no art. 489, § 1º, do CPC, visa assegurar que o julgador enfrente os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A sentença impugnada encontra-se devidamente fundamentada, apresentando as razões de fato e de direito que levaram ao acolhimento do pedido de reconhecimento da ausência do interesse de agir, não se verificando qualquer omissão ou vício procedimental.
4. O recurso da parte autora é provido para reconhecer o interesse de agir e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução processual. Isso porque, conforme o Tema 1.124/STJ, o interesse de agir se configura quando o requerimento administrativo é acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, mas insuficiente à concessão do benefício, e o INSS não intima o segurado a complementar a documentação. No caso, a autora anexou prova material suficiente para viabilizar a análise do requerimento rural, e a conduta do INSS foi não colaborativa ao não oportunizar a complementação das provas, violando o dever de orientação (art. 1.4 do Tema 1.124/STJ). A causa não se encontra madura para julgamento, pois a parte postulou a oitiva de testemunhas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Apelação da autora parcialmente provida. Sentença anulada.
Tese de julgamento: "Configura-se o interesse de agir em ação previdenciária quando o segurado apresenta requerimento administrativo com documentação minimamente suficiente para análise, e o INSS, em conduta não colaborativa, deixa de oportunizar a complementação da prova, violando seu dever de orientação, conforme o Tema 1.124/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI, art. 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124, j. 08/10/2025; STF, Tema 350.