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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 4002631-92.2026.8.26.0564

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
4002631-92.2026.8.26.0564
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002631-92.2026.8.26.0564/SP

EXEQUENTE : JOAO PAULO BUROCK

ADVOGADO(A) : JOSILEIA RAMOS LAUREDO (OAB SP267175)

SENTENÇA

JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95. Caso a parte exequente tenha interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Caso a parte esteja assistida por advogado, este deverá providenciar a planilha de cálculo atualizada. Esclareço que, sendo arquivado este feito, em eventual pedido de certidão de dívida exequenda, deverá a parte exequente instruir sua petição com a taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019 (sendo dispensada a parte com benefícios da Justiça gratuita nos autos). A expedição da certidão da dívida exequenda, em desfavor da parte executada deverá constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilhaRequerente(s)/credor(es): JOAO PAULO BUROCK (CPF evento 1, DOC1)Requerido(s)/devedor(es): TENDO IMOVEIS LTDA e THIAGO TORRES GUSSON (CPF evento 1, DOC7 e evento 1, DOC7).Data da sentença: 04/08/2025Sentença: tópico final - evento 46, DOC1 (sentença geradora do crédito)Data do trânsito: 22/08/2025.Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 12/09/2025. Fica a parte exequente intimada de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A parte exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial) caberá a parte interessada. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. *Fica desde já ciente a parte, caso a ação de execução seja contra empresa com desconsideração de personalidade jurídica, que não há como constar os nomes dos sócios na certidão, haja vista que o Provimento n. 13/2015 da Corregedoria Geral de Justiça, o qual exige que os devedores tenham sido intimados a pagar a dívida para que possa ser emitida certidão em seu desfavor. Como não houve a intimação, apenas o CNPJ da empresa poderá figurar na certidão. *Mantenho o bloqueio o veículo, uma vez que não foi quitada a dívida. *Desnecessária intimação da parte executada, tendo em vista seu desinteresse em quitar a dívida. Transitada esta em julgado, cumpra-se, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002631-92.2026.8.26.0564/SP EXEQUENTE : JOAO PAULO BUROCK ADVOGADO(A) : JOSILEIA RAMOS LAUREDO (OAB SP267175) SENTENÇA JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95. Caso a parte exequente tenha interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Caso a parte esteja assistida por advogado, este deverá providenciar a planilha de cálculo atualizada. Esclareço que, sendo arquivado este feito, em eventual pedido de certidão de dívida exequenda, deverá a parte exequente instruir sua petição com a taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019 (sendo dispensada a parte com benefícios da Justiça gratuita nos autos). A expedição da certidão da dívida exequenda, em desfavor da parte executada deverá constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilhaRequerente(s)/credor(es): JOAO PAULO BUROCK (CPF evento 1, DOC1)Requerido(s)/devedor(es): TENDO IMOVEIS LTDA e THIAGO TORRES GUSSON (CPF evento 1, DOC7 e evento 1, DOC7).Data da sentença: 04/08/2025Sentença: tópico final - evento 46, DOC1 (sentença geradora do crédito)Data do trânsito: 22/08/2025.Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 12/09/2025. Fica a parte exequente intimada de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A parte exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial) caberá a parte interessada. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. *Fica desde já ciente a parte, caso a ação de execução seja contra empresa com desconsideração de personalidade jurídica, que não há como constar os nomes dos sócios na certidão, haja vista que o Provimento n. 13/2015 da Corregedoria Geral de Justiça, o qual exige que os devedores tenham sido intimados a pagar a dívida para que possa ser emitida certidão em seu desfavor. Como não houve a intimação, apenas o CNPJ da empresa poderá figurar na certidão. *Mantenho o bloqueio o veículo, uma vez que não foi quitada a dívida. *Desnecessária intimação da parte executada, tendo em vista seu desinteresse em quitar a dívida. Transitada esta em julgado, cumpra-se, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 UFESPs), à título de custas iniciais (R$ 724,26), somado a 4% do valor da condenação (mínimo de 05 UFESPs), à título de custas de preparo (R$ 1.931,37), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?. Deverá a parte recorrente, ainda, ?incluir item de recolhimento?, referente as despesas diligência de oficial de justiça, no valor de 04 x R$ 115,26 cada. P.I.C.