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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1005050-66.2026.8.26.0361

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
1005050-66.2026.8.26.0361

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal. Deixo de condenar a autora no pagamento das custas judiciais de distribuição e dos ônus sucumbenciais, uma vez que não houve formação da lide. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Transitada em julgado, não havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1005050-66.2026.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.P.L. - Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal. Deixo de condenar a autora no pagamento das custas judiciais de distribuição e dos ônus sucumbenciais, uma vez que não houve formação da lide. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Transitada em julgado, não havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. P. I. C. - ADV: FREMAR HENRIQUE DOS SANTOS MISTRELE (OAB 418662/SP)