Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal. Deixo de condenar a autora no pagamento das custas judiciais de distribuição e dos ônus sucumbenciais, uma vez que não houve formação da lide. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Transitada em julgado, não havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.