Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005243-15.2024.4.03.6324 AUTOR: MARISA CRISTINA PINTO JAMOGISCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: EDERVALDO ALEXANDRE MENONI - SP410678 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO PEREIRA CASTRO - SP353663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. 1) reconhecimento de tempo rural, no período de 14/12/1974 a 30/12/1991; 2) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (DER: 01/11/2022), com a reafirmação da DER, se necessário; INTERESSE DE AGIR Embora a parte autora não tenha atendido integralmente à exigência administrativa, deixando de informar o CPF do proprietário do imóvel rural em sua Autodeclaração do Segurado Especial Rural (ID 344802669, p. 9/15), tal omissão, por si só, não caracteriza indeferimento forçado. A autodeclaração continha os demais elementos necessários à identificação do imóvel e do período de labor, inclusive o nome do proprietário, de modo que não se demonstra que a ausência do CPF tenha, efetivamente, inviabilizado a análise do requerimento administrativo (ID 344802669, p. 72). PROVA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM A prova do exercício de atividade que filie a pessoa ao Regime Geral de Previdência Social, seja de natureza urbana ou rural, pode ser produzida por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, isto é, demanda início de prova material para que possa ser valorada a prova oral. O início de prova material de que trata o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 é toda prova documental que prove uma parte da atividade alegada, a fim de que o restante seja provado por testemunhos; ou é a prova de um fato (indício) do qual, pelo que ordinariamente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil), pode-se concluir ter havido o exercício de atividade alegado. O início de prova material é indispensável inclusive para prova de atividade rural dos trabalhadores rurais denominados "volantes" ou "boias-frias", conforme já pacificado na jurisprudência nos temas 297 e 554 do e. STJ, os quais têm o seguinte teor: Tema 297/STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Tema 554/ST Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Tema 638/STJ Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. A única ressalva jurisprudencial é a possibilidade de o início de prova material de atividade rural, diversamente do que sucede com o início de prova material de atividade urbana, não abranger todo o período alegado. O início de prova material de atividade rural, de tal sorte, pode ser posterior ao início do período de atividade alegado para que a prova testemunhal seja valorada em relação a todo o período alegado. Ainda em relação ao início de prova material, vale destacar os temas 199, 240 e 327 e da e. TNU, do seguinte teor: Tema 199/TNU A declaração extemporânea de ex-empregador não é documento hábil à formação do início de prova material necessário à comprovação de atividade laboral em determinado período. Tema 240/TNU I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. Tema 327/TNU Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. Destaca-se, outrossim, à luz desses precedentes colacionados, que declarações extemporâneas de ex-empregador ou declarações escritas de testemunhas não são mais do que provas orais reduzidas a escrito e colhidas fora do contraditório e, consequentemente, sem valor probatório nos autos de ação previdenciária. PROVA DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL A prova de tempo de atividade rural para concessão de aposentadoria por idade também demanda início de prova material, visto que não há exceção legal que autorize entendimento diverso. O início de prova material é indispensável inclusive para prova de atividade rural dos trabalhadores rurais denominados "volantes" ou "boias-frias", cujo labor frequentemente é informal, conforme já pacificado na jurisprudência nos temas 297 e 554 do e. STJ, os quais têm o seguinte teor: Tema 297/STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Tema 554/STJ Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Ressalva-se apenas que o início de prova material de atividade rural, diversamente do início de prova material de atividade urbana, pode ser posterior ao início do período de atividade alegado para que a prova testemunhal seja valorada em relação a todo o período alegado; e, pela mesma razão, também não é limitada a valoração da prova oral à data do início de prova material mais recente do trabalho rural. Confira-se: Tema 638/STJ Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. Tema 3/TNU No caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documental contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova testemunhal. São início de prova material de atividade rural suficiente para permitir a valoração da prova oral documentos que indiquem qualificação profissional de lavrador, agricultor ou equivalente. O seguinte julgado ilustra a jurisprudência sobre o tema: AGARESP 320.558 – STJ – 1ª TURMA - DJE DATA:30/03/2017 RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO EMENTA […] 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (EREsp. 1.171.565/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015). […] O início de prova material é extensível ao cônjuge do trabalhador rural ou do pescador artesanal, ainda que este seja empregado rural. No campo, ordinariamente acontece que não apenas um, mas o casal exerce atividade rural, o que permite a formulação de regra de experiência comum e de presunção de fato com fundamento no artigo 375 do Código de Processo Civil, de que a prova documental de atividade rural de um é início de prova material da mesma atividade do outro cônjuge, companheiro ou companheira. Pela mesma razão, relativamente aos filhos, os documentos em nome dos pais também constituem início de prova material, na modalidade de prova de indício, desde que demonstrado exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: Tema 2/TNU No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea. Tema 327/TNU Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. PUIL 5003711-52.2020.4.02.5005 Configuram início de prova material os documentos em nome dos integrantes do grupo familiar que desempenham trabalho rural em regime de mútua dependência e colaboração, notadamente dos pais e filhos, sendo irrelevante o implemento da maioridade civil. Admite-se ainda como início de prova material para todos os membros do grupo familiar, desde que demonstrado trabalho rural em regime de economia familiar, documento que prova a existência de propriedade rural da família no período que se pretende reconhecer, a partir dos 12 anos de idade. Nesse sentido: Tema 18/TNU A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91. Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência. A presunção de que o cônjuge de trabalhador rural também exerce atividade laboral de mesma natureza, ou de que os filhos de segurado especial contribuem para o sustento familiar na mesma atividade laboral, encerra-se com a prova de labor urbano da própria parte autora ou de seu cônjuge ou genitor de quem a parte autora aproveita a prova de labor rural. A jurisprudência já se pacificou nesse sentido: Tema 533/TNU Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. Não obstante, por si só, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar dos demais membros, desde que a atividade rural permaneça sendo indispensável a subsistência desse núcleo familiar, nos termos do § 1º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91. Em outros termos, o trabalho rural em regime de economia familiar somente será descaracterizado quando a renda proveniente da atividade agropecuária for meramente complementar de outra principal fonte de renda do núcleo familiar (Tema 532/STJ). Nesse caso, porém, a partir do momento em que provado que o membro da família em cujo nome estava o início de prova material de atividade rural passou a exercer atividade de natureza urbana, deve a parte autora apresentar início de prova material próprio da alegada atividade rural, em razão da quebra de presunção de que exerce atividade rural junto com o membro da família que deixou o labor rurícola. Sem esse início de prova material próprio, a valoração da prova oral será limitada à data do início do labor urbano do membro familiar em nome de quem se produziu o início de prova material de atividade rural. Declarações do segurado e de sindicato de trabalhadores rurais Declaração da parte autora ou declaração de sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS, porque elaboradas com suporte apenas em declarações da própria pessoa interessada, têm natureza de meras alegações. Assim, nada provam. Fotografias Fotografias também não podem ser admitidas como início de prova material de atividade rural, visto que, além de não permitir a precisa identificação de quem nelas está retratado, não registram a atividade laboral, mas tão-somente a presença momentânea em área possivelmente rural. Certificado de reservista militar - qualificação escrita a lápis A qualificação profissional escrita a lápis, por vezes encontrada em certificado de reservista ou certificado de dispensa de incorporação do serviço militar obrigatório, afasta a possibilidade do respectivo documento ser admitido isoladamente como início de prova material, dada a manifesta insegurança de seu conteúdo. Permite, todavia, seja aproveitado em conjunto com outros documentos aceitos como início de prova material, para prova do termo inicial ou final da atividade laboral eventualmente não provados por outros meios de prova admitidos, desde que legível e não apresente marcas de apagamento ou rasuras. Documento sem prova de data (art. 409, CPC) O Código de Processo Civil, em seu artigo 409, estabelece critérios para prova da data da elaboração de documento particular impugnado pela parte contrária ou sobre o qual haja dúvida. Eis o teor da norma: CPC Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: I - no dia em que foi registrado; II - desde a morte de algum dos signatários; III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários; IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento. Contratos de meação ou parceria agrícola, entre outros, sem reconhecimento de firma nem autenticação de cópia – atos que provariam a data do documento na data em que apostos (inciso IV) – não podem ser admitidos isoladamente como início de prova material, uma vez que não contêm prova da data neles aposta e, por conseguinte, não demonstram a contemporaneidade da prova aos fatos nela registrados. Apoiados em quaisquer outros documentos admitidos como início de prova material e em prova oral, porém, produzem válidos efeitos probatórios notadamente quanto aos termos inicial e final do período de trabalho rural como segurado especial. APOSENTADORIA O benefício previdenciário de aposentadoria, previsto no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, exige para sua concessão prova de 35 anos de contribuição para homem e 30 anos para mulher, além de carência na forma do artigo 25, inciso II, ou do artigo 142 para aquele inscrito ou filiado à Previdência Social Urbana ou à Previdência Social Rural até 24/07/1991, ambos da Lei nº 8.213/91. A renda mensal inicial deste benefício é calculada pela aplicação de um coeficiente único de 100% sobre o salário-de-benefício. O salário-de-benefício, a seu turno, deve ser apurado na forma do artigo 28 e seguintes da Lei nº 8.213/91, observando a data de início do benefício. Vale dizer: deve ser observada a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 dada pela Lei nº 9.876/99 para os benefícios concedidos a partir de 29/11/1999, data do início de vigência da Lei nº 9.876/99, bem como o disposto no artigo 3º desta mesma Lei para os benefícios concedidos a partir dessa data de titularidade de segurados filiados ao regime geral de previdência social até 28/11/1999. Além da aposentadoria integral, nos termos do artigo 9º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/98, transitoriamente, pode ser concedida aposentadoria proporcional por tempo de contribuição para os segurados filiados ao regime geral de previdência social até o dia 16/12/1998 (data de publicação da EC 20/98), observado o seguinte: 1) prova de 30 anos de tempo de contribuição para homem e 25 anos para mulher; 2) carência tal como da aposentadoria integral; 3) cumulativamente, idade mínima de 53 anos ou 48 anos, respectivamente para homem e mulher; e 4) tempo adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo de contribuição que faltava para o segurado adquirir direito a aposentadoria proporcional por tempo de serviço em 16/12/1998. No caso de concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, o cálculo da renda mensal inicial do benefício, além das demais disposições pertinentes à aposentadoria por tempo de contribuição, deve observar também o disposto no artigo 9º, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98 (70% do valor da aposentadoria integral acrescidos de 5% para cada ano excedente até o máximo de 35 anos). A qualidade de segurado não é mais exigida para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, com data de início a partir de 09/05/2003, a teor do disposto nos artigos 3º e 15 da Lei nº 10.666/2003. A Emenda Constitucional nº 103/2019, com início de vigência em 13/11/2019, acaba com a distinção entre as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade ao estabelecer em um só dispositivo (art. 201, § 7º, inciso I, com a redação da EC 103/2019), de forma cumulativa, os requisitos de idade mínima e tempo mínimo de contribuição para concessão de aposentadoria. Assim, esses requisitos são exigíveis de forma cumulativa aos benefícios cujo direito tenha sido adquirido a partir do início de vigência da emenda constitucional, isto é, àqueles que tenham data de início (DIB) a partir de 13/11/2019. Além da norma permanente, contida no artigo 201, § 7º, inciso I da Constituição Federal com a redação da EC 103/2019, a alteração constitucional trouxe a lume diversas normas de transição, previstas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019. Cada um dos mencionados artigos da emenda constitucional contém requisitos para uma regra própria de transição, a saber: Art. 15, EC 103/2019 1) tempo de contribuição de 30 ou 35 anos, se mulher ou homem; 2) pontuação da soma da idade com o tempo de contribuição conforme tabela progressiva; Art. 16, EC 103/2019 1) tempo de contribuição de 30 ou 35 anos, se mulher ou homem; 2) idade conforme tabela progressiva; Art. 17, EC 103/2019 1) tempo de contribuição de 28 ou 33 anos, se mulher ou homem, até 13/11/2019; 2) tempo de contribuição de 30 ou 35 anos, se mulher ou homem; 3) tempo adicional na DER de 50% do tempo de contribuição que faltava para 30 ou 35 anos em 13/11/2019; Art. 18, EC 103/2019 1) idade conforme tabela progressiva; 2) 15 anos de contribuição para ambos os sexos; Art. 19, caput, EC 103/2019 1) idade de 62 ou 65 anos, se mulher ou homem; 2) 15 ou 20 anos de contribuição, se mulher ou homem; Art. 19, § 1º, inc. I, EC 103/2019 1) 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição especial; 2) idade de 55, 58 ou 60 anos, conforme o tempo de contribuição especial exigido seja, respectivamente, de 15, 20 ou 25 anos; Art. 19, § 1º, inc. II, EC 103/2019 1) 25 anos de tempo de contribuição no exercício do magistério da educação infantil, ensino fundamental ou médio; 2) idade de 57 ou 60 anos, se mulher ou homem; Art. 20, EC 103/2019 1) idade de 57 ou 60 anos, de mulher ou homem; 2) tempo de contribuição de 30 ou 35 anos, se mulher ou homem; 3) tempo adicional na DER de 100% do tempo de contribuição que faltava para 30 ou 35 anos em 13/11/2019. Cumpridos os requisitos de qualquer um desses dispositivos constitucionais transitórios a partir de 13/11/2019, poderá o segurado aposentar-se, assim como poderá optar pelo benefício mais vantajoso, se cumprir os requisitos de mais de uma dessas regras de transição. Postas essas premissas jurídicas, passo ao exame do caso dos autos. O CASO DOS AUTOS RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMUM Dos documentos anexados aos autos, são início de prova material da alegada atividade rural: Certidão da Delegacia Regional Tributária (Posto Fiscal) certificando a inscrição do genitor da parte autora no cadastro de produtor rural no período de 14/10/1976 a 10/10/1983, relativa a propriedade rural localizada no município de Poloni-SP (ID 344802645, p. 22); Contratos particulares de parceria agrícola em nome do irmão da parte autora, na condição de parceiro-outorgado, referentes aos períodos de 21/12/1983 a 21/12/1986 e 21/12/1988 a 21/12/1991, para cultivo em propriedades rurais na região dos municípios de Sebastianópolis do Sul e Monte Aprazível-SP (ID 344802645, p. 25/26 e 27/28); Notas fiscais de produtor rural em nome do irmão da parte autora, relativas à comercialização de a produtos agropecuários, abrangendo os anos de 1984, 1985 e 1987 (ID 344802645, p. 31/36 ao ID 344802665, p. 1/26); Notas fiscais de produtor rural em nome do sogro da parte autora, relativas à comercialização de a produtos agropecuários, com datas situadas entre 1989 e 1992 (p. 28/53); Certidão de casamento da parte autora, lavrada em 16/01/1988, na qual o cônjuge é qualificado como lavrador (ID 344802669, p. 2); A parte autora, então, trouxe aos autos início de prova material de exercício de atividade rural que permite a valoração da prova oral. As testemunhas confirmaram que a parte autora exerceu atividade rural desde a adolescência, em regime de economia familiar, ao lado dos pais e irmãos, inicialmente no município de Poloni/SP e, posteriormente, na região de Sebastianópolis do Sul e Monte Aprazível/SP. Os depoimentos são coerentes entre si e encontram respaldo na prova documental. Todavia, reconheço apenas período posterior aos 12 anos de idade, marco a partir do qual se presume a efetiva contribuição para o sustento familiar notadamente no trabalho em regime de economia familiar, inexistindo prova em sentido contrário. Quanto ao termo final, o CNIS (ID 345428207) registra o primeiro vínculo urbano apenas em 01/09/2001, inexistindo registros de atividade urbana anterior, circunstância compatível com a alegação de permanência da autora no meio rural até 31/12/1991, conforme requerido. Nesse contexto, reconheço o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 06/12/1975 a 31/12/1991. Nos termos do art. 55, § 2º, c/c o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, o período de atividade rural exercida na condição de segurado especial, até 31/10/1991, pode ser computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Já o período de 01/11/1991 a 31/12/1991 somente poderá ser averbado e computado como tempo de contribuição mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. CONCESSÃO/REVISÃO DE APOSENTADORIA Após o tempo de contribuição reconhecido nesta sentença, contam-se os seguintes períodos de contribuição da parte autora, até a data considerada para concessão/revisão do benefício: 1) de 06/12/1975 a 31/10/1991, contado como comum; 2) de 01/09/2001 a 30/07/2003, contado como comum; 3) de 22/06/2005 a 30/08/2006, contado como comum; 4) de 02/04/2007 a 28/03/2008, contado como comum; 5) de 29/03/2008 a 14/05/2008, contado como comum; 6) de 15/05/2008 a 05/07/2009, contado como comum; 7) de 21/06/2010 a 07/03/2018, contado como comum; 8) de 01/08/2018 a 13/11/2019, contado como comum; 9) de 14/11/2019 a 01/11/2022, contado como comum. Em razão disso, conclui-se haver direito ao benefício na seguinte hipótese: 1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 30 anos, 3 meses e 8 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 367 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 01/11/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos, 2 meses e 26 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 92 pontos (92 anos, 1 mês e 21 dias), para o mínimo de 89 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 403 meses, para o mínimo de 180 meses; 3) em 01/11/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 16, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos, 2 meses e 26 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 58 anos, 10 meses e 25 dias, para o mínimo de 57 anos e 6 meses; (iii) cumpriu o requisito carência, com 403 meses, para o mínimo de 180 meses; 4) em 01/11/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 30 anos, 3 meses e 8 dias, para o mínimo de 28 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 33 anos, 2 meses e 26 dias, para o mínimo de 30 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 403 meses, para o mínimo de 180 meses; 5) em 01/11/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 20, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 58 anos, 10 meses e 25 dias, para o mínimo de 57 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 33 anos, 2 meses e 26 dias, para o mínimo de 30 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 403 meses, para o mínimo de 180 meses. DISPOSITIVO Posto isso: resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE EM PARTE EM PARTE o pedido, para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 06/12/1975 a 31/10/1991, determinando sua averbação como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias; resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE EM PARTE EM PARTE o pedido, para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/11/1991 a 31/12/1991, ficando sua averbação como tempo de contribuição condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias; resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a conceder/revisar o benefício da parte autora e a pagar-lhe as prestações vencidas, de acordo com os seguintes dados: DADOS DO BENEFÍCIO Ordem: concessão Espécie do benefício: aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade mais vantajosa. DIB: 20/08/2019 (DER). DIP: Dia primeiro do mês seguinte à ordem de implantação. RMI: A calcular na forma da lei. RMA: A calcular na forma da lei. Averbação: Período 1: 06/12/1975 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias; Período 2: 01/11/1991 a 31/12/1991, condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias; Prestações vencidas: Entre a DIB e a DIP, a liquidar conforme sentença, após o trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal. OBSERVAÇÃO: deverá o INSS calcular as RMI de todos os benefícios devidos, se o caso, implantar a de maior valor e apresentar nos autos a memória de cálculo de todas elas. As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos da Resolução CJF nº 134/2010 com a redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022. Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade que informam os Juizados Especiais Federais (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e uma vez que esta sentença ainda pode ser submetida a reexame por meio de recurso, os valores da RMI e RMA deverão ser calculados por ocasião da implantação/revisão do benefício, de acordo com os valores de salário-de-contribuição constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); e o valor das prestações vencidas ou diferenças apuradas, após o trânsito em julgado e a implantação do benefício, tudo de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Uma vez que não foi comprovada urgência no imediato recebimento do benefício, o cumprimento da sentença deverá aguardar o trânsito em julgado, em razão do que eventual recurso interposto será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar perigo de dano irreparável para a parte contrária. Mantida a procedência e certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para averbação/implantação do benefício, observados os prazos regulamentares. Informada nos autos a implantação do benefício, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração das prestações vencidas. Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. No mesmo prazo para manifestação sobre os cálculos: 1) caso o advogado da parte autora pretenda destaque dos honorários contratuais, deverá juntar aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o contrato assinado pelas partes e a declaração atualizada da parte autora (com assinatura declarada autenticada pelo próprio advogado, nos termos da lei) de que não efetuou pagamento de valores por força do referido contrato, ou providenciar o seu comparecimento em Secretaria, para assinatura da declaração, nos termos do disposto no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94; caso requeira honorários em favor da sociedade de advogados, a referida pessoa jurídica deverá constar de forma expressa na procuração outorgada pela parte autora; 2) deverá a parte autora diligenciar no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil as providências necessárias para sanar eventuais irregularidades na situação cadastral do CPF, anexando aos autos o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF, pois a regularidade do CPF é indispensável para o pagamento do ofício requisitório; 3) a parte autora deverá informar e fazer prova documental de eventuais valores dedutíveis do imposto de renda da pessoa física, caso queira, nos termos do parágrafo 3º do artigo 27 da Resolução 458/2017 do CJF, ciente de que as deduções não previstas na norma referida serão desconsideradas; 4) se o valor dos cálculos superar o patamar de 60 salários-mínimos, pretendendo a parte autora receber o pagamento por pagamento meio de requisição de pequeno valor (RPV), deverá apresentar renúncia expressa ao valor excedente ao indicado limite; 5) não atendidas as providências ou com juntada da documentação incompleta para destacamento de honorários advocatícios, o ofício requisitório será expedido na integralidade para a parte autora. Não havendo impugnação aos cálculos, expeça-se ofício requisitório. Impugnados os cálculos, venham conclusos para decisão. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. IGOR DA COSTA CUNHA Juiz Federal Substituto