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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5004404-02.2023.4.03.6202

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5004404-02.2023.4.03.6202
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA para condenar a UNIESP S/A, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e a UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais), de forma rateada, cujo valor deve ser atualizado monetariamente a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e sofrer a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) que se consumou em 27/10/2022 (data de protocolo do presente feito), razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil”. As requeridas foram intimadas a apresentarem o cálculo de liquidação, mas se mantiveram inertes. Conforme o título judicial, a UNIESP e a União foram condenadas no valor de R$ 1.500,00, a título de danos morais, mas de forma rateada. Portanto, cada requerida deverá arcar com a metade. Foi expedida RPV em relação à cota devida pela União (ID 596726340). A parte autora não promoveu o cumprimento de sentença em face das demais requeridas. Tendo em vista o ID 427301604, observo que a UNIESP se encontra em recuperação judicial. Assim, a exequente deverá buscar o cumprimento da obrigação no juízo da recuperação, através da habilitação no quadro geral de credores com inclusão do seu crédito na lista de credores de uma empresa, conforme prevê o artigo 9º da Lei nº 11.101/2005. Não havendo mais requerimentos, arquive-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004404-02.2023.4.03.6202 EXEQUENTE: THAIS LOPES COSTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNA CECILIA SOUZA STAUDT - MS14311 EXECUTADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSELAINE BOEIRA ZATORRE - MS7449 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROSANGELA APARECIDA PINHEIRO BARROS - SP367368 DECISÃO THAIS LOPES COSTA ingressou em face de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, UNIÃO e UNIESP S.A, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pedindo, em sede de tutela antecipada, a expedição do diploma, bem como, no mérito, o pagamento de indenização por danos morais. Sentença: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA para condenar a UNIESP S/A, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e a UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais), de forma rateada, cujo valor deve ser atualizado monetariamente a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e sofrer a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) que se consumou em 27/10/2022 (data de protocolo do presente feito), razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil”. As requeridas foram intimadas a apresentarem o cálculo de liquidação, mas se mantiveram inertes. Conforme o título judicial, a UNIESP e a União foram condenadas no valor de R$ 1.500,00, a título de danos morais, mas de forma rateada. Portanto, cada requerida deverá arcar com a metade. Foi expedida RPV em relação à cota devida pela União (ID 596726340). A parte autora não promoveu o cumprimento de sentença em face das demais requeridas. Tendo em vista o ID 427301604, observo que a UNIESP se encontra em recuperação judicial. Assim, a exequente deverá buscar o cumprimento da obrigação no juízo da recuperação, através da habilitação no quadro geral de credores com inclusão do seu crédito na lista de credores de uma empresa, conforme prevê o artigo 9º da Lei nº 11.101/2005. Não havendo mais requerimentos, arquive-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.