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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5015491-67.2023.4.03.6100

Órgão julgador
3ª Turma
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5015491-67.2023.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. ARTIGO 15, § 1º, III, DA LEI Nº 9.249/95. SERVIÇOS INSERIDOS NO CONCEITO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de direito à redução das alíquotas do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, nos termos da Lei nº 9.249/95. 2. No que tange ao alcance do benefício fiscal previsto no art. 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei 9.249/95, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.116.399/BA (Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe de 24.02.2010) pacificou a matéria, firmando o entendimento de que a concessão do benefício fiscal se dá de forma objetiva, com foco nos "serviços prestados", e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos chamados serviços hospitalares, sob pena de se desfigurar a própria natureza da norma legal, transmudando-se o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo e, por conseguinte, restringindo sua aplicação apenas aos estabelecimentos hospitalares. 3. Se por um lado a Lei 11.727/2008 trouxe alteração à Lei 9.249/95, estendendo o benefício também a outras atividades equiparadas a "serviços hospitalares", por outro impôs mais dois requisitos além da prestação de serviços voltados à promoção da saúde: i) estar constituída como sociedade empresária e; ii) atender às normas da ANVISA. 4. No caso dos autos, verifica-se que a parte é constituída como sociedade empresarial, possui alvará de licença sanitária, além de prestar serviços de natureza hospitalar. 5. Cumpre frisar que o benefício se restringe aos serviços de natureza hospitalar, que deverão estar devidamente especificados em nota fiscal, além de serem exercidos em estabelecimentos que possuam a adequada licença sanitária. E, como sabido, estão excluídas do benefício as simples consultas médicas e os serviços de natureza diversa da hospitalar. 6. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 7. Os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa Selic, conforme consignado acima, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. 8. Apelação provida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, nos termos do artigo 942/CPC, por maioria, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Des Fed.