Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS INALTERADA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ARTIGO 92, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. CABIMENTO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Réus condenados pela prática do crime tipificado no artigo 334, caput, do Código Penal. 2. A materialidade delitiva restou demonstrada pelos seguintes elementos de prova: Auto de Prisão em Flagrante; Termo de Apreensão; Laudo de Perícia Criminal Federal – veículos; Autos de Infração e Apreensão de Mercadorias e relação de mercadorias e demonstrativo de créditos tributários evadidos. A autoria dolosa restou demonstrada pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelo depoimento das testemunhas, colhidos em juízo, bem como pelos interrogatórios judiciais dos denunciados. 3. Na hipótese dos autos, encontram-se presentes elementos que permitem inferir a contumácia dos réus na prática de delitos assemelhados aos fatos analisados nestes autos. Consoante entendimento firmado pelo STJ, a existência procedimentos administrativos fiscais e ações penais mostra-se suficiente à caracterização da habitualidade delitiva e, consequentemente, ao afastamento da incidência do princípio da insignificância. Tal entendimento veio a ser pacificado em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1218), no qual o Superior Tribunal de Justiça definiu a possibilidade de aferição da contumácia delitiva do agente a partir da análise de procedimentos penais e fiscais ainda pendentes de definitividade (3ª Seção. REsps 2.083.701-SP, 2.091.651-SP e 2.091.652-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/2/2024). 4. Dosimetria das penas inalteradas. Valor da prestação pecuniária fixado pelo juízo sentenciante em observância às condições pessoais e situação socioeconômica do réu. O montante fixado atende aos princípios da proporcionalidade e suficiência para repressão do delito. Eventual impossibilidade de pagamento deve ser arguida e comprovada perante o Juízo da Execução. 5. Na hipótese dos autos, encontram-se presentes elementos que permitem inferir a contumácia dos réus em condutas da mesma espécie delitiva. Assim, reputa-se necessária e adequada a imposição do efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir, a teor do disposto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, como forma de impedir a reiteração criminosa. Precedentes. 6. Recursos das defesas não providos. Recurso do Ministério Público Federal provido para aplicação da inabilitação para dirigir veículo, pelo tempo da reprimenda corporal fixada para cada um dos réus.