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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença 3000222-78.2026.8.06.0157

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
3000222-78.2026.8.06.0157
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 253057953), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CERTIFIQUE-SE, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença, ante a renúncia expressa das partes ao prazo recursal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000222-78.2026.8.06.0157 Promovente: JAQUELINE MARCELINO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado da sentença, as partes celebraram acordo (ID 253057953), requereram sua homologação e renunciaram expressamente ao prazo recursal. O ajuste foi firmado por partes capazes e devidamente representadas, versa sobre direito disponível, observa a forma legal e não apresenta vício que impeça sua homologação, por isso merece a chancela judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 253057953), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CERTIFIQUE-SE, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença, ante a renúncia expressa das partes ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Reriutaba/CE, data da assinatura digital. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito