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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4031958-56.2025.8.26.0002

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
4031958-56.2025.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4031958-56.2025.8.26.0002/SP

AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO(A) : LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB SP340942)

RÉU : JOSE RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A) : LUNIÊ ANA DE OLIVEIRA (OAB SP400722)

SENTENÇA

com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, declarando rescindido o contrato e tornando definitiva a medida liminar concedida. Apreendido o veículo, fica consolidada nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, facultada a venda na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto-lei nº 91/69, com a obrigação de abater do saldo devedor o valor cobrado a título de tarifa de avaliação do bem (R$ 668,00), devidamente atualizado, por ocasião da prestação de contas. Diante da sucumbência, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o réu beneficiário da gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4031958-56.2025.8.26.0002/SP AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB SP340942) RÉU : JOSE RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUNIÊ ANA DE OLIVEIRA (OAB SP400722) SENTENÇA com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, declarando rescindido o contrato e tornando definitiva a medida liminar concedida. Apreendido o veículo, fica consolidada nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, facultada a venda na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto-lei nº 91/69, com a obrigação de abater do saldo devedor o valor cobrado a título de tarifa de avaliação do bem (R$ 668,00), devidamente atualizado, por ocasião da prestação de contas. Diante da sucumbência, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o réu beneficiário da gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. P.I.