Ementa
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4031958-56.2025.8.26.0002/SP
AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A) : LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB SP340942)
RÉU : JOSE RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : LUNIÊ ANA DE OLIVEIRA (OAB SP400722)
SENTENÇA
com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, declarando rescindido o contrato e tornando definitiva a medida liminar concedida. Apreendido o veículo, fica consolidada nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, facultada a venda na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto-lei nº 91/69, com a obrigação de abater do saldo devedor o valor cobrado a título de tarifa de avaliação do bem (R$ 668,00), devidamente atualizado, por ocasião da prestação de contas. Diante da sucumbência, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o réu beneficiário da gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.