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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002222-38.2026.4.03.6202

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5002222-38.2026.4.03.6202
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002222-38.2026.4.03.6202 AUTOR: LUAN SILVEIRA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDNA DE OLIVEIRA SCHMEISCH - MS9594 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício por incapacidade a partir de 28/05/2026. No curso do processo o benefício foi prorrogado, em sede administrativa, até 15/08/2026. Desse modo, houve perda superveniente do objeto desta ação, o que afasta o interesse processual da parte autora em invocar a tutela jurisdicional para a obtenção do bem da vida pleiteado. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.