Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 1.767, inciso I, do Código Civil e 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECRETAR a curatela de J.S.S.F., com esteio no art. 4º, inciso III, e art. 1.767, inciso I, do Código Civil; b) FIXAR os limites da curatela, nos termos do art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015 e do art. 755, inciso I, do Código de Processo Civil, com restrição exclusiva aos atos de natureza patrimonial e negocial, competindo à curadora a gestão financeira, a administração de bens, a movimentação de benefícios previdenciários e assistenciais perante o INSS e instituições financeiras, a quitação de despesas cotidianas e a celebração de contratos onerosos, mantida a plena capacidade do curatelado para os atos existenciais protegidos pelo art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015; c) NOMEAR como curadora definitiva A.K.S.S confirmando os efeitos da tutela provisória outrora outorgada (fls. 49/50; ID 139548913 e ID 139549286), ficando dispensada da prestação de caução, por se tratar de família em situação de hipossuficiência econômica; d) DETERMINAR que a curadora preste contas anualmente de sua administração perante este Juízo, apresentando o respectivo balanço, na forma do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 e do art. 1.757 do Código Civil, ressalvada eventual deliberação judicial em incidente próprio de prestação de contas; e) DETERMINAR, em cumprimento ao art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e ao art. 9º, inciso III, do Código Civil, a inscrição desta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente e a imediata publicação no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo prazo legal. Esta sentença produz efeitos imediatamente após a sua publicação, nos moldes do art. 1.012, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a concessão da gratuidade da justiça (fls. 26/27; ID 139548916 e ID 139548917) e a natureza da jurisdição voluntária e consensual do arranjo familiar estabelecido nestes autos. Nos termos do artigo 759, I, do CPC, intime-se a curadora acima nomeada para prestar o compromisso legal, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta sentença. Dê-se ciência à Defensoria Pública do Estado do Ceará e ao Ministério Público. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUá - CE - CEP: 63660-000 EDITAL DE CURATELA PROCESSO Nº: 0001070-55.2018.8.06.0171 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: A. K. S. S. REQUERIDO: J. D. S. S. F. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de J.S.S.F, que é acometido por transtorno mental crônico decorrente de esquizofrenia (CID-10 F20). O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeada a Sra. A.K.S.S, CURADORA DEFINITIVA do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da Sentença. O referido processo foi julgado em 23/09/2026, cujo teor final da Sentença é o seguinte: ""Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 1.767, inciso I, do Código Civil e 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECRETAR a curatela de J.S.S.F., com esteio no art. 4º, inciso III, e art. 1.767, inciso I, do Código Civil; b) FIXAR os limites da curatela, nos termos do art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015 e do art. 755, inciso I, do Código de Processo Civil, com restrição exclusiva aos atos de natureza patrimonial e negocial, competindo à curadora a gestão financeira, a administração de bens, a movimentação de benefícios previdenciários e assistenciais perante o INSS e instituições financeiras, a quitação de despesas cotidianas e a celebração de contratos onerosos, mantida a plena capacidade do curatelado para os atos existenciais protegidos pelo art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015; c) NOMEAR como curadora definitiva A.K.S.S confirmando os efeitos da tutela provisória outrora outorgada (fls. 49/50; ID 139548913 e ID 139549286), ficando dispensada da prestação de caução, por se tratar de família em situação de hipossuficiência econômica; d) DETERMINAR que a curadora preste contas anualmente de sua administração perante este Juízo, apresentando o respectivo balanço, na forma do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 e do art. 1.757 do Código Civil, ressalvada eventual deliberação judicial em incidente próprio de prestação de contas; e) DETERMINAR, em cumprimento ao art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e ao art. 9º, inciso III, do Código Civil, a inscrição desta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente e a imediata publicação no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo prazo legal. Esta sentença produz efeitos imediatamente após a sua publicação, nos moldes do art. 1.012, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a concessão da gratuidade da justiça (fls. 26/27; ID 139548916 e ID 139548917) e a natureza da jurisdição voluntária e consensual do arranjo familiar estabelecido nestes autos. Nos termos do artigo 759, I, do CPC, intime-se a curadora acima nomeada para prestar o compromisso legal, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta sentença. Dê-se ciência à Defensoria Pública do Estado do Ceará e ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.. Eu, ETHIENE DOS SANTOS XAVIER, Técnico(a) Judiciário(a) lotado(a) no Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior, digitei. TAUá/CE, 1 de outubro de 2026. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIREJuiz de Direito