Ementa
Diante do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para, rejeitado o pleito indenizatório por danos morais, condenar a requerida ao ressarcimento dos danos materiais comprovadamente suportados pelos autores, na soma de R$ 3.477,88 (três mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) em decorrência do cancelamento do voo e da inadequada assistência prestada, abrangendo as despesas de hospedagem, alimentação e transporte demonstradas nos autos, acrescidas de correção monetária (IPCA) desde o desembolso e juros de mora (SELIC) a partir da citação. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P. R. I. Após, arquive-se.