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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5040284-94.2026.8.24.0038

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
5040284-94.2026.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para, rejeitado o pleito indenizatório por danos morais, condenar a requerida ao ressarcimento dos danos materiais comprovadamente suportados pelos autores, na soma de R$ 3.477,88 (três mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) em decorrência do cancelamento do voo e da inadequada assistência prestada, abrangendo as despesas de hospedagem, alimentação e transporte demonstradas nos autos, acrescidas de correção monetária (IPCA) desde o desembolso e juros de mora (SELIC) a partir da citação. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P. R. I. Após, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040284-94.2026.8.24.0038/SC AUTOR : MARIA LUISA HOSTIM VOLPI ADVOGADO(A) : GIOVANNA BOGO CAVIGUIOLI (OAB SC068727) AUTOR : ALEXANDRE GRUNFELD STARLING JARDIM ADVOGADO(A) : GIOVANNA BOGO CAVIGUIOLI (OAB SC068727) RÉU : LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) SENTENÇA Diante do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para, rejeitado o pleito indenizatório por danos morais, condenar a requerida ao ressarcimento dos danos materiais comprovadamente suportados pelos autores, na soma de R$ 3.477,88 (três mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) em decorrência do cancelamento do voo e da inadequada assistência prestada, abrangendo as despesas de hospedagem, alimentação e transporte demonstradas nos autos, acrescidas de correção monetária (IPCA) desde o desembolso e juros de mora (SELIC) a partir da citação. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P. R. I. Após, arquive-se.