Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002723-75.2025.4.03.6315 AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON HONORIO SILVA - SP448245 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ CARLOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Narra a parte autora, em sua (ID 359321200), que formulou requerimento administrativo para o benefício em 22/06/2023 (NB 42/210.052.591-8), o qual foi indeferido pela autarquia por suposta falta de tempo de contribuição, conforme (ID 359322516). Sustenta que o INSS deixou de computar períodos de atividade rural e períodos laborados em condições especiais. Requer, portanto: a) O reconhecimento e averbação do período de atividade rural em regime de economia familiar de 30/08/1981 a 31/05/1988; b) O reconhecimento da especialidade de períodos, com a devida conversão em tempo comum. c) A averbação dos vínculos empregatícios constantes em sua CTPS ((ID 359322512)) e não averbados no CNIS; d) A consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 22/06/2023. A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais destaco a procuração, documentos pessoais ((ID 359322509)), CTPS, Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP - (ID 359322518)), extratos de FGTS ((ID 359322520)), documentos rurais ((ID 359322522)) e cópia do processo administrativo ((ID 359322523)). Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS. Em sua (ID 485416748), o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos. Alegou, em síntese: a ausência de início de prova material contemporânea para o período rural; a impossibilidade de cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos; vícios formais nos PPPs apresentados (ausência de data de emissão, signatário sem poderes comprovados, PIS de homônimo); ausência de LTCAT; ausência de enquadramento por categoria profissional para a indústria têxtil; e a eficácia dos EPIs para neutralizar os agentes nocivos. A parte autora apresentou (ID 560226381), rebatendo os argumentos da autarquia e ratificando os termos da inicial. Foi realizada audiência de instrução ((ID 586804399)) para produção de prova oral acerca do labor rural, na qual foram ouvidos o autor e duas testemunhas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Tempo de Trabalho Rural A parte autora postula o reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar no período de 30/08/1981 a 31/05/1988. A legislação previdenciária assegura o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria, independentemente do recolhimento de contribuições, para períodos anteriores à vigência da Lei nº 8.213/91 (25/07/1991), exceto para fins de carência (art. 55, § 2º). A partir desta data, é necessário o recolhimento das contribuições correspondentes para cômputo do tempo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos da Súmula 149 do STJ. No caso dos autos, como início de prova material, a parte autora juntou, entre outros documentos: Certidão de nascimento do irmão, de 1976, na qual o genitor é qualificado como "lavrador" ((ID 359321200)); Carteirinha de inscrição do sindicato dos trabalhadores rurais em nome do pai, com emissão em 1973, e comprovantes de contribuição sindical dos anos de 1973 a 1978 ((ID 359321200)); Autodeclaração de Segurado Especial Rural ((ID 359322522)). Comprovantes de ITR e de cooperativa (COAGRU) em nome do pai: Datados de 1991. Os documentos apresentados, em especial os que qualificam o genitor como lavrador, constituem início de prova material suficiente da condição de rurícola do núcleo familiar, conforme jurisprudência pacífica. A prova testemunhal colhida em audiência ((ID 586804399)) foi coesa e harmônica com a pretensão. A testemunha Pedro Andrade do Nascimento afirmou conhecer o autor desde 1976, quando este contava com 6 anos, e que ele trabalhava na lida rural com a família desde os 7 ou 8 anos. A testemunha Enildo Liberato Nunes, por sua vez, confirmou ter conhecido o autor "menino" e manteve contato até 1981. O depoimento do próprio autor foi consistente com as alegações. Quanto ao marco etário inicial, a Turma Nacional de Uniformização, por meio da Súmula nº 5, pacificou o entendimento de que "a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários". Conforme a diretriz estabelecida, não se reconhece tempo de serviço rural antes dos 12 anos de idade. Nascido em 30/03/1969 ((ID 359322509)), o autor completou 12 anos em 30/03/1981. O período pleiteado (30/08/1981 a 31/05/1988) é integralmente posterior a essa data. Assim, considerando o conjunto probatório (início de prova material corroborado por prova oral), reconheço a integralidade do período de labor rural. Portanto, reconheço e determino a averbação do período de 30/08/1981 a 31/05/1988 como tempo de serviço rural, para fins de contagem recíproca, exceto para carência. 2.2. Dos Vínculos Urbanos não constantes no CNIS A parte autora requereu a inclusão de diversos vínculos anotados em sua CTPS ((ID 359321200), (ID 359322512)) e que não constam no extrato do CNIS ((ID 360715340)). As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 75 da TNU), a qual somente pode ser afastada por prova em contrário. Os vínculos de 01/07/1988 a 01/03/1991, 01/08/1991 a 01/12/1992, 10/08/1992 a 11/11/1993, 08/02/1994 a 30/09/1994, 04/10/1994 a 15/01/2001, 12/02/2001 a 15/01/2007, 23/07/2007 a 12/11/2007 e 26/11/2007 a 02/11/2013 encontram-se corroborados pelo relatório de vínculos do MTE (RAIS) ((ID 359322513)) e extratos do FGTS ((ID 359322520)). O INSS não produziu prova capaz de elidir essa presunção. Dessa forma, reconheço e determino a averbação dos vínculos urbanos comuns pleiteados e comprovados pela CTPS e demais documentos. 2.3. Do Tempo de Trabalho Especial A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade de quatro períodos distintos. Passo à análise individualizada. Período de 04/10/1994 a 28/04/1995 – Companhia Nacional de Estamparia O autor requer o enquadramento por categoria profissional, por ter trabalhado em indústria têxtil. Contudo, o enquadramento por categoria profissional, previsto nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, era taxativo. A atividade na indústria têxtil, por si só, não estava expressamente prevista nos referidos decretos como especial. O autor não apresentou PPP ou laudo técnico que comprovasse a exposição efetiva a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Deste modo, rejeito o pedido de reconhecimento da especialidade para este intervalo. Período de 01/10/2008 a 18/09/2013 – Wobben Windpower O PPP ((ID 359322518), p. 28-31 do PA) indica exposição ao agente físico ruído na intensidade de 90,43 dB(A). Para o período, o limite de tolerância era de 85 dB(A), conforme estabelecido pelo Decreto nº 4.882/03. O nível de ruído apurado está, portanto, acima do limite legal. O INSS impugnou o documento por vícios formais, como a ausência de data de emissão e de comprovação dos poderes do signatário. Em sua manifestação ((ID 473233136)), o autor informou que a empresa encerrou suas atividades, tornando impossível a obtenção de documento retificado ou do LTCAT. A ausência de data de emissão, no caso concreto, é vício sanável quando as demais informações do formulário são consistentes e permitem a análise do direito, como ocorre aqui. A jurisprudência tem mitigado o rigor formal em casos de empresas inativas, não podendo o segurado ser penalizado por fato a que não deu causa. Preenchidos os requisitos técnicos (exposição a agente nocivo acima do limite), reconheço a especialidade do período de 01/10/2008 a 18/09/2013. Período de 13/01/2014 a 31/08/2014 – Gestamp Sorocaba Para este intervalo, o PPP ((ID 359322518), p. 32-35 do PA) registra exposição a ruído de 87,51 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A). O documento contém identificação do responsável técnico pelos registros ambientais. Assim, reconheço a especialidade do período de 13/01/2014 a 31/08/2014. Período de 01/04/2016 a 01/03/2018 – Gestamp Sorocaba O autor alega exposição a agentes químicos (metais como ferro, zinco, manganês, chumbo, cobre e níquel). O INSS contesta, afirmando que a análise para tais agentes deve ser quantitativa, o que não consta no PPP. De fato, para os agentes químicos mencionados, que não estão listados como cancerígenos no Grupo 1 da LINACH para fins de análise qualitativa, a comprovação da especialidade demanda a demonstração de que a exposição superava os limites de tolerância previstos na NR-15. O PPP apresentado é silente quanto à intensidade da exposição. Portanto, rejeito o pedido de reconhecimento da especialidade para este período. 2.4. Do Cômputo do Tempo de Contribuição e do Direito ao Benefício Realizada a soma dos períodos comuns, do período rural reconhecido e dos períodos especiais convertidos pelo fator 1,40, tem-se a seguinte apuração: Considerando que na data da vigência da EC 103/2019 (13/11/2019) o autor já contava com mais de 35 anos de contribuição, ele possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à reforma, nos termos do art. 3º da EC 103/2019. Alternativamente, o autor também preenche os requisitos da regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019), pois em 13/11/2019 contava com mais de 33 anos de contribuição. Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER E AVERBAR os seguintes períodos: Tempo de serviço rural: de 30/08/1981 a 31/05/1988;Tempo de serviço especial: de 01/10/2008 a 18/09/2013 e de 13/01/2014 a 31/08/2014, a serem convertidos em tempo comum pelo fator 1,40. CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à parte autora, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 22/06/2023. CONDENAR o INSS a PAGAR as parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. A comprovação da implantação deverá ser juntada aos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALDIANE KESS SOARES DOS SANTOS Juíza Federal Substituta