Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder aos Autores a pensão por morte nº 21/223.705.029-0, desde a data do óbito da instituidora (10/10/2024), nos moldes da fundamentação supra, bem como a pagar os atrasados daí advindos, observados o art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021 e, a partir da EC 136/25, o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Cumpra o INSS a tutela de urgência acima deferida para providenciar a implantação da pensão por morte, na forma da fundamentação supra, no prazo máximo de 30 dias. Intime-se o SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDA JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS com urgência para cumprimento da tutela deferida.