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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5002613-14.2025.4.02.5116

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5002613-14.2025.4.02.5116
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: I) Reconhecer como tempo especial, além daqueles já enquadrados administrativamente, o período de 16/03/2004 e 26/09/2017 nos termos da fundamentação. II) Condenar o INSS a: Registro não haver requerimento de concessão de tutela provisória, motivo pelo qual a implantação do benefício deve ocorrer após o trânsito em julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002613-14.2025.4.02.5116/RJ AUTOR : MAURICIO DIAS TORRES ADVOGADO(A) : EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330) ADVOGADO(A) : CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447) ADVOGADO(A) : MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033) ADVOGADO(A) : DANIELA ZIMBRAO FERREIRA (OAB RJ154377) ADVOGADO(A) : LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: I) Reconhecer como tempo especial, além daqueles já enquadrados administrativamente, o período de 16/03/2004 e 26/09/2017 nos termos da fundamentação. II) Condenar o INSS a: Registro não haver requerimento de concessão de tutela provisória, motivo pelo qual a implantação do benefício deve ocorrer após o trânsito em julgado.