Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: I) Reconhecer como tempo especial, além daqueles já enquadrados administrativamente, o período de 16/03/2004 e 26/09/2017 nos termos da fundamentação. II) Condenar o INSS a: Registro não haver requerimento de concessão de tutela provisória, motivo pelo qual a implantação do benefício deve ocorrer após o trânsito em julgado.