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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0261383-47.2023.8.06.0001

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0261383-47.2023.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR o promovido Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor dos autores, importância a ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescida de juros moratórios calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida a variação do IPCA, a partir da citação válida, nos termos do art. 405 e do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei Federal n.º 14.905/2024); b) REJEITAR o pedido de indenização a título de danos materiais. Diante da sucumbência recíproca, com esteio no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo dos autores e 50% (cinquenta por cento) a cargo do réu promovido; Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios em favor da advogada dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos os critérios dos incisos I a IV do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Condeno os autores a pagarem honorários advocatícios em favor dos patronos do promovido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (correspondente ao montante rejeitado de danos materiais: R$ 75.370,96, devidamente atualizado pelo IPCA a partir do ajuizamento), consoante as diretrizes do art. 85, § 2º, do diploma processual civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0261383-47.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: ALDEMIRO RODRIGUES DE SOUSA, ADRIANA APARECIDA FERREIRA DE SOUSAREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N ÇA Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Adriana Aparecida Ferreira de Sousa e Aldemiro Rodrigues de Sousa contra Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 123516388). Narram os autores que pretendiam adquirir imóvel residencial em Caucaia com saldo do FGTS e financiamento bancário aprovado pelo réu com validade inicial até 19/01/2021 (ID 123517029). Mesmo após o prazo, o banco manteve o processo, sacou R$ 70.000,00 da conta vinculada do FGTS em 26/05/2021 (ID 123516388), viabilizou o recolhimento do ITBI (ID 123516388) e colheu autorização de compra e venda em agosto de 2021 (ID 123516388). Em setembro de 2021, o banco obstou o financiamento sob alegação de vencimento da proposta e exigiu nova vistoria no valor de R$ 3.100,00 (ID 123516388 e ID 123515255). Pedem a reparação de danos materiais no total de R$ 75.370,96 (aluguéis e refinanciamento de veículo) e indenização por danos morais no importe de R$ 120.000,00 (ID 123516388). Deferida a gratuidade da justiça (ID 123513116). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 123515227). Em contestação (ID 123515231), o réu impugnou a gratuidade judiciária e, no mérito, sustentou ausência de ilícito, afirmando que a operação não se concretizou por desistência dos autores diante da necessidade de nova avaliação do imóvel, além de defender a inocorrência de danos materiais e morais. Réplica apresentada (ID 123515255). Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 123515264 e ID 123515265). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os aspectos fáticos encontram-se satisfatoriamente delineados pelo acervo documental encartado, restando desnecessária a colheita de outras provas em audiência. 2.1. Da impugnação à assistência judiciária gratuita Rejeito a preliminar de revogação da justiça gratuita arguida pelo banco promovido em sede de contestação (ID 123515231). A presunção de insuficiência financeira de pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) só cede diante de prova concreta em sentido oposto. O réu limitou-se a alegações genéricas, ao passo que os autores comprovaram comprometimento de renda e despesas familiares relevantes (ID 123515253 e ID 123515256), mantendo-se o benefício concedido (ID 123513116). 2.2. Do mérito Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falha na prestação (art. 14 do CDC). A despeito da liberdade negocial e da prerrogativa conferida aos agentes integrantes do Sistema Financeiro da Habitação para a análise do risco de crédito, essa atividade subordinante não é imune aos influxos da probidade, da confiança recíproca e da boa-fé objetiva, alçadas a cláusulas gerais pelo artigo 422 do Código Civil e positivadas no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Os elementos dos autos evidenciam que o réu, após emitir carta de crédito com vencimento inicial em 19/01/2021 (ID 123517029), manteve o processo ativo por meses. Realizou o saque de R$ 70.000,00 da conta de FGTS em 26/05/2021 (ID 123516388), demandou o recolhimento do ITBI (ID 123516388) e colheu termos de compra e venda em agosto de 2021 (ID 123516388). Em setembro de 2021, recusou a formalização inicial alegando expiração da avaliação e exigindo nova vistoria (ID 123515255). Essa conduta violou a boa-fé objetiva e a proibição de comportamento contraditório, frustrando legítima expectativa criada nos consumidores, consoante precedente jurisprudencial deste tema: Apelação Cível AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS APROVAÇÃO E POSTERIOR RECUSA IMOTIVADA DA CONCESSÃO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONDUTA ABUSIVA CARACTERIZADA OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PUBLICIDADE ENGANOSA CRIAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA NO CONSUMIDOR DANOS MATERIAIS OCORRÊNCIA DISPÊNDIOS COM REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E REGISTRAL DO IMÓVEL OBJETO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PRESENÇA DE NEXO CAUSAL DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO VALOR DA INDENIZAÇÃO CRITÉRIO BIFÁSICO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de danos materiais e danos morais em razão de suposto comportamento contraditório de Instituição Financeira, consistente em aprovação e posterior recusa de concessão de crédito imobiliário. 2. A conduta da instituição financeira de informar ao consumidor aprovação de financiamento imobiliário, e não fornecer informações claras sobre a possibilidade de recusa da contratação do crédito, e de manter o consumidor em erro, caracteriza ofensa à boa-fé objetiva, violação ao dever de informação, defeito na prestação do serviço e publicidade enganosa. Nesse viés, deve o banco ser responsabilizado pelos danos que o consumidor tenha sofrido em razão da conduta ilícita. 3. A instituição financeira deve ser responsabilizada pela reparação dos danos materiais suportados pelo consumidor, que, por força de expectativa legítima criada, deu seguimento a contrato de compra e venda firmado com terceiro, passando a realizar dispêndios com regularização do imóvel (pagamento de IPTU através de parcelamento imobiliário) e também com a regularização do registro imobiliário (emolumentos cartorários de registro de compra e venda e certidões), cujas despesas constituíram prejuízos materiais causados diretamente pelas condutas omissivas praticadas pelo banco. 4. A recusa imotivada de financiamento imobiliário inicialmente tido como aprovado; a omissão de informações relevantes sobre o negócio; a manutenção do consumidor em erro e a quebra abrupta da legítima expectativa criada, constituem situações capazes de gerar em qualquer pessoa, de senso mediano, revolta e incompreensão que desbordam de sentimentos corriqueiros aceitáveis, como se normais do cotidiano fossem, gerando, sem dúvida alguma, repulsa e sentimento de impotência, o qual, certamente, adentra a seara do dano extrapatrimonial (moral), pois extrapola os limites do "mero aborrecimento", dado à evidente violação à dignidade do consumidor e de sua esfera sensível de direitos da personalidade. 5. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. Indenização fixada em R 15.000,00. 6. Apelação Cível conhecida e provida, com inversão dos honorários de sucumbência. (TJ-MS - Apelação Cível: 0842467-84.2019.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 14/07/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) Configurada, pois, a falha na prestação dos serviços bancários e o consequente dever reparatório na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Passa-se, portanto, ao exame pontual das pretensões indenizatórias. 2.2.1. Do dano moral A frustração experimentada pelos autores superou o mero dissabor cotidiano. A conduta do banco, que reteve os recursos do FGTS e avançou até os atos finais da contratação para depois inviabilizar o negócio, atingiu direito de personalidade e causou fundada aflição familiar. Sopesadas a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 944 do Código Civil), fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em valor global para o casal. 2.2.2. Do dano material e da perda de uma chance O pleito de reparação material (R$ 75.370,96) é improcedente. Nos termos do art. 403 do Código Civil, as perdas e danos abrangem apenas os prejuízos diretos e imediatos. Os aluguéis pagos pelos autores constituem contraprestação natural pelo uso e gozo de imóvel residencial para moradia da família, custo que existiria de todo modo, não havendo nexo causal com a conduta do banco (ID 123515269). De igual sorte, as despesas decorrentes de refinanciamento de veículo para quitação de débito anterior perante terceiro (ID 123517035) representam reorganização de passivo financeiro próprio, sem liame direto de causalidade com o cancelamento da proposta imobiliária. Tampouco incide a teoria da perda de uma chance, que pressupõe oportunidade séria, real e de alta probabilidade frustrada pelo ilícito, o que não se verifica pela simples não obtenção deste financiamento específico, conforme diretriz do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. RENÚNCIA AO MANDATO. FORMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O art. 112 do Código de Processo Civil não exige forma solene para a comunicação da renúncia ao mandato, sendo suficiente a prova da ciência inequívoca do mandante por qualquer meio idôneo admitido em direito.2. A aplicação da teoria da perda de uma chance à responsabilidade civil do advogado pressupõe que a oportunidade perdida seja séria, real e dotada de concreta probabilidade de êxito, afastando-se a reparação de expectativas meramente hipotéticas.3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença de improcedência. (AREsp n. 3.105.889/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR o promovido Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor dos autores, importância a ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescida de juros moratórios calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida a variação do IPCA, a partir da citação válida, nos termos do art. 405 e do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei Federal n.º 14.905/2024); b) REJEITAR o pedido de indenização a título de danos materiais. Diante da sucumbência recíproca, com esteio no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo dos autores e 50% (cinquenta por cento) a cargo do réu promovido; Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios em favor da advogada dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos os critérios dos incisos I a IV do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Condeno os autores a pagarem honorários advocatícios em favor dos patronos do promovido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (correspondente ao montante rejeitado de danos materiais: R$ 75.370,96, devidamente atualizado pelo IPCA a partir do ajuizamento), consoante as diretrizes do art. 85, § 2º, do diploma processual civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito