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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3004498-38.2026.8.06.0001

Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
3004498-38.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, declaro extinto o processo, o que faço por sentença, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, para que produza os devidos e legais efeitos, e com supedâneo no dispositivo legal acima apontado, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3004498-38.2026.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA Réu: SAMUEL MELO DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, pelos fundamentos apontados na Exordial. No Id. 237872344, fora determinado que o Autor acostasse notificação na qual houvesse a efetiva tentativa de entrega ao destinatário, uma vez que a notificação apresentada possuía como resultado "não procurado". O prazo fluiu sem a devida comprovação. É o que comporta relatar. Decido. DA INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO "NÃO PROCURADO" O Superior Tribunal de Justiça, em 09/08/2023, procedeu com o julgamento do TEMA 1.132, tema este que trata exatamente acerca da constituição do devedor em mora, mais precisamente da necessidade da recepção do AR pelo próprio destinatário ou por terceira pessoa. O acórdão lavrado pela Corte Cidadã consignou que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Ou seja, não há mais discussão acerca da recepção ou não de notificação, mas tão somente cabe ao credor a comprovação de que enviou a notificação ao endereço constante no contrato para se considerar constituída a mora. Melhor dizendo, a mora na espécie de ação em questão ocorre na forma ex re, ou seja, o próprio inadimplemento é situação ensejadora de mora, onde a notificação é ato formal apenas, de modo que assim foi noticiado pela Corte Superior: Observa-se, ainda, que o entendimento pacífico da Segunda Seção já é no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Ou seja, a mora decorre do simples vencimento do prazo. Naturalmente, tal particularidade significa que o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil) Como também ainda aduz que: Com efeito, ao dispensar a interpelação do devedor para sua constituição em mora, o legislador estabelece regra que a doutrina denomina de dies interpellat pro homine, ou seja, a chegada do dia do vencimento da obrigação corresponde a uma interpelação, de modo que, não pagando a prestação no momento ajustado, encontra-se em mora o devedor. Assim, se a mora decorre do mero inadimplemento, prescinde de qualquer atitude do credor, já que advém automaticamente do atraso. Portanto, o julgado se debruça sobre o contrato de alienação fiduciária em sua função social e sua bilateralidade, que visa o proveito econômico de ambas as partes no negócio jurídico, de modo que se deve evitar interpretações que favoreçam mais a um que a outro. Para melhor ilustrar, transcrevo que segue proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: Verifica-se, portanto, que a lei estabeleceu que a comprovação é mera formalidade, pois primeiro usa o termo "poderá" e, na sequência, dispensa que a assinatura seja do próprio destinatário. Se é a própria lei que torna não exigível a demonstração cabal de ciência do próprio devedor, não pode ser outra a interpretação do Tribunal de origem e, menos ainda, a do STJ, cuja responsabilidade não se limita à análise do caso concreto, mas vincula, de forma transcendental, as relações contratuais à sua decisão. Além dessa interpretação literal do dispositivo, da análise sistemática ressai a conclusão de que pretendeu a lei tão somente estabelecer a forma do processo nas hipóteses em que a garantia do crédito deu-se por alienação fiduciária, na medida em que não se pode ignorar que a cláusula de alienação fiduciária nos contratos caracteriza-se por uma via de mão dupla, ou seja, é uma garantia bilateral, uma vez que a vantagem econômica do contrato é buscada por ambas as partes, não somente pelo credor. Assim, se, na origem, o contrato é um negócio jurídico bilateral, em que se estabelece a alienação fiduciária em garantia e cujo objetivo é a vantagem econômica e o equilíbrio das relações entre as partes, não se pode permitir que, na conclusão desse mesmo negócio, ocorra um desequilíbrio, ou seja, as regras sejam tendenciosas e, portanto, tragam mais ônus ao credor em benefício exclusivo do devedor. Também, uma análise teleológica do dispositivo legal enseja inafastável a conclusão de que a lei, ao assim dispor, pretendeu trazer elementos de estabilidade, equilíbrio, segurança e facilidade para os negócios jurídicos, de modo que é incompatível com o espírito da lei interpretação diversa, que enseja maior ônus ao credor, em benefício exclusivo do devedor fiduciante. [...] Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor. Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. Por fim de tal discussão, o TEMA em questão foi apreciado pelo rito dos recursos repetitivos, portanto, possui natureza de precedente judicial, o que vincula todos os sujeitos do processo, especialmente autores, réus, magistrados e advogados. Contudo, o próprio STJ já têm se posicionado no sentido de excepcionar a aplicação do TEMA para os casos em que a notificação sequer é enviada ao endereço de forma efetiva, o que é o caso do AR cuja a informação é "não procurado", uma vez que este sequer saiu da agência. Para ilustrar, segue o ementado: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). CONSTITUIÇÃO DE MORA. NOTIFICAÇÃO QUE RETORNA "NÃO PROCURADO". NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. ARTS. 2º, § 2º, E 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. SÚMULAS 72/STJ E 83/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132/STJ QUANDO A CORRESPONDÊNCIA NÃO CHEGA AO ENDEREÇO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A comprovação da mora, exigida pela Súmula 72/STJ, reclama que a notificação seja efetivamente entregue no endereço indicado no contrato, ainda que recebida por terceiro. A devolução do aviso de recebimento com a informação "não procurado" não demonstra chegada ao endereço nem ciência do devedor, legitimando a aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O Tema 1.132/STJ não dispensa a chegada da correspondência ao endereço do contrato; apenas afasta a exigência de assinatura pessoal do devedor. Inexistente prova de entrega, permanece a necessidade de constituição válida da mora. 3. A pretensão de infirmar a premissa fática de que a notificação não foi entregue atrai a Súmula 7/STJ. Constatam-se, ainda, deficiência de fundamentação e ausência de impugnação de fundamento autônomo, incidindo as Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido. (AREsp n. 2.701.811/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Desta forma, não há que se falar em validade da notificação apresentada nos autos, sendo seu indeferimento a medida aplicável. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro extinto o processo, o que faço por sentença, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, para que produza os devidos e legais efeitos, e com supedâneo no dispositivo legal acima apontado, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, já antecipadas pela parte autora, portanto quitadas e sem incidência de custas finais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório no feito. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa e arquivamento. P.R.I.C. Fortaleza, 15 de outubro de 2026 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza