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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0210248-93.2023.8.06.0001

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0210248-93.2023.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, CONDENO o réu ao pagamento do débito representado pelo contrato firmado entre as partes, no valor de R$ 128.196,40 (cento e vinte e oito mil, cento e noventa e seis reais e quarenta centavos), com incidência de multa de 2% ao mês, corrigido monetariamente desde a data da elaboração da planilha de débitos (ID. 121522405), com base na variação do INPC, acrescidos de juros de mora, calculados a partir da data da citação, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02). Condeno o promovido em custas processuais e honorários advocatícios, que observado o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Defiro o benefício da justiça gratuita pugnado pelo réu, de sorte que lhe concedo isenção no pagamento dos ônus da sucumbência, que permanecerão sob condição suspensiva de sua exigibilidade pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. Passado esse período, a obrigação estará extinta. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0210248-93.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Cartão de Crédito]AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.REU: LUCAS VENTURA RABELO S E N T E N ÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Banco Bradesco S/A em desfavor de Lucas Ventura Rabelo, todos qualificados nos autos, pretendendo receber um crédito no valor de R$ R$ 128.196,40 (cento e vinte e oito mil, cento e noventa e seis reais e quarenta centavos). Aduz que o demandado celebrou contrato para utilização dos cartões: VISA SIGNATURE, NEXT VISA INTERNACIONAL e ELO GRAFITE. Assevera que embora os serviços financeiros do requerente tenham ocorrido de forma efetiva e regular, o requerido quedou-se inadimplente com relação a algumas faturas. Requer a condenação do requerido no pagamento do valor de R$ 128.196,40 (cento e vinte e oito mil, cento e noventa e seis reais e quarenta centavos), atualizado em 13/02/2023. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID. 215423585), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e prescrição. No mérito, impugnou o valor cobrado, alegando inexistência do débito nos termos apresentados pelo autor, bem como a abusividade dos juros e encargos contratuais incidentes sobre a dívida. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a revisão do débito com aplicação da taxa média de mercado e a redesignação da audiência de conciliação. O autor apresentou réplica à contestação em ID. 226440484. Instados a manifestarem interesse na produção de provas (ID. 240569221), as partes nada apresentaram ou requereram. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação Inicialmente, passo à análise das preliminares aduzidas pelo réu. Não merece acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial observou os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com o contrato objeto da demanda, faturas do cartão de crédito, planilha de evolução do débito e demais documentos aptos a demonstrar a origem e a composição do valor cobrado. Assim, inexistindo obscuridade ou deficiência capaz de dificultar a compreensão do pedido ou o exercício do contraditório, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Quanto à alegação de prescrição, tem-se que a presente ação foi ajuizada em 17/02/2023, tendo por objeto saldo devedor oriundo da utilização de cartões de crédito cujas últimas faturas inadimplidas possuem vencimentos em janeiro e fevereiro de 2023. Assim, entre o vencimento das obrigações e o ajuizamento da demanda não transcorreu o prazo prescricional quinquenal. Ademais, a alegação de que existiriam parcelas prescritas carece de demonstração concreta. A própria documentação acostada pelo autor indica que a cobrança refere-se ao saldo devedor consolidado decorrente das últimas faturas emitidas, inexistindo nos autos prova de que a pretensão abranja débitos com vencimento anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. Dessa forma, não verificada a ocorrência da prescrição, rejeito a prejudicial arguida pela parte ré. Passo à análise do mérito. Pretende o autor a recuperação do crédito oriundo de um contrato de cartão de crédito celebrado com o promovido, encontrando-se o demandado inadimplente no valor de R$ R$ 128.196,40 (cento e vinte e oito mil, cento e noventa e seis reais e quarenta centavos). O demandado não impugna a existência do contrato nem do débito, limitando-se a alegar que a cobrança se revela excessiva, desproporcional e destituída de base documental idônea. Assim, aduz que os encargos cobrados não obedecem a média do mercado, sem especificar concretamente quais os juros que reputa devidos, e que não o demandado não tinha clareza do que estava contratando. De início, importa destacar que a resolução do BACEN nº 4.549/2017 limita a utilização do crédito rotativo por apenas 30 (trinta) dias, e no mês subsequente permite à instituição financeira propor outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente. Senão vejamos: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput. No caso, não há comprovação do adimplemento das faturas colacionadas pela parte autora, assumindo-se, portanto, que o parcelamento automático do crédito constituído em favor da instituição financeira se deu de forma legal. Outrossim, nota-se que há informações claras nas faturas (ID. 121522395, 121522408 e 121522401) quanto à incidência do parcelamento automático, bem como dos encargos moratórios: "Pagamento da fatura: Opte sempre pelo pagamento total da fatura. Em caso de imprevistos, você poderá utilizar o Crédito Rotativo. Dessa forma, se o pagamento for entre o mínimo estipulado e inferior ao valor total, haverá cobrança de juros remuneratórios incidentes sobre a diferença entre o valor total e o pago de até R$ 666,17. Caso o pagamento realizado seja inferior ao mínimo estipulado ou não seja efetivado pagamento de qualquer valor, haverá adicionalmente incidência de juros de mora e multa. Parcelado Fácil (automático): Caso o cliente não realize pagamento ou se já houve opção pelo crédito rotativo no mês anterior e o pagamento desta fatura for inferior ao valor total, o saldo remanescente deste mês será parcelado em até 24 vezes desde que o pagamento seja igual ou superior ao valor mínimo, com parcela mínima de R$10,00, podendo o cliente optar por outras condições de parcelamento por meio da Central de Atendimento ao Cliente ou no Internet Banking Correntistas Bradesco (www.bradesco.com.br). Sobre as operações de crédito no Brasil ou exterior incidirão o IOF (diário e/ou IOF adicional), de acordo com a legislação vigente." Fixadas essas premissas e certa de que o parcelamento das faturas de cartão de crédito se deu de forma lícita, verifica-se que, no tocante à taxa de juros, o entendimento predominante da jurisprudência indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na sua pactuação, o que não impede, contudo, a determinação de revisão das taxas contratuais em situações excepcionais, quando demonstrada desvantagem exagerada do consumidor (art. 51, §1º, do CDC). Nesse ponto, tem-se que as instituições financeiras não estão submetidas à limitação de juros a 12% ao ano. Aliás, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). Analisando as faturas juntadas pelo autor, depreende-se que as taxas pactuadas foram entre 12,89% e 15,99% ao mês e o Custo Efetivo Total (CET) entre 328% e 563% ao ano, não havendo nenhuma demonstração de que, para esse tipo de operação, haja discrepância com a taxa média de mercado no período. Por fim, é de se consignar que a incidência dos encargos sobre a utilização do cartão é perfeitamente legal e decorre do próprio contrato celebrado entre as partes; anote-se que tais encargos apenas remuneram a atividade bancária, regular e expressamente contratada pela parte ré. Nesse sentido, veja-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR. RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO CMN/BACEN. LEGALIDADE DA MIGRAÇÃO DO CRÉDITO ROTATIVO PARA LINHA DE CRÉDITO PARCELADO EM CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA NÃO CONFIGURADA COMO NULIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TAXA COBRADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. MULTA MORATÓRIA DE 2%. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE OU DE INCIDÊNCIA MENSAL ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. O parcelamento automático do saldo devedor de fatura de cartão de crédito, nos moldes da Resolução nº 4.549/2017 do CMN/BACEN, constitui mecanismo regulatório voltado à proteção do consumidor, não configurando, por si só, prática abusiva ou ilícita. 2. Inexistindo prova de violação ao dever de informação ou de ausência de previsão contratual, não há falar em nulidade do parcelamento automático operado pela instituição financeira. 3. A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, exigindo demonstração cabal de abusividade em confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que não se verificou no caso concreto. 4. Demonstrado que a taxa cobrada pela instituição financeira se mostrou inferior à média de mercado do período, afasta-se a alegação de onerosidade excessiva. 5. A multa moratória de 2% prevista na sentença não restou infirmada por prova de cobrança reiterada ou em desacordo com a legislação aplicável. 6. Sentença de procedência mantida integralmente. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 30185671220258060001, Relator(a): MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/07/2026) Inexistindo qualquer cobrança ilegal no contrato entabulado entre as partes, objeto da presente ação de cobrança, não há de se falar em nulidade das cláusulas contratuais, permanecendo hígido o pacto na forma celebrada entre as partes. Por conseguinte, restando demonstrada pela parte autora a existência do contrato, uso do cartão e a inadimplência do réu, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, CONDENO o réu ao pagamento do débito representado pelo contrato firmado entre as partes, no valor de R$ 128.196,40 (cento e vinte e oito mil, cento e noventa e seis reais e quarenta centavos), com incidência de multa de 2% ao mês, corrigido monetariamente desde a data da elaboração da planilha de débitos (ID. 121522405), com base na variação do INPC, acrescidos de juros de mora, calculados a partir da data da citação, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02). Condeno o promovido em custas processuais e honorários advocatícios, que observado o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Defiro o benefício da justiça gratuita pugnado pelo réu, de sorte que lhe concedo isenção no pagamento dos ônus da sucumbência, que permanecerão sob condição suspensiva de sua exigibilidade pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. Passado esse período, a obrigação estará extinta. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito