Ementa
Ante o exposto, denego a segurança.
Por conseguinte, extingo o processo com apreciação do mérito, de acordo
com as balizas do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art.
25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se o impetrante, na pessoa de sua advogada, o impetrado, por
carta, assim como o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
por meio do sistema eletrônico, para ciência da sentença.
Se houver interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para
apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça de Roraima, para processamento e julgamento do recurso, nos termos do
art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Denegada a segurança, não é caso de reexame necessário, a teor do que
dispõe o § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Com o retorno e nada mais havendo, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI
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MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
PRETENSÃO
DE
INSTAURAÇÃO
DE
PROCEDIMENTO
DE
REVALIDAÇÃO
COM
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. TEMA REPETITIVO
Nº 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISTINGUISHING E OVERRULING NÃO CONFIGURADOS.
ALEGADO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
DO EFETIVO PROTOCOLO E DO RECEBIMENTO PELA UNIVERSIDADE. PRAZO
REGULAMENTAR NÃO TRANSCORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA
ILEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento liminar de
improcedência quando a pretensão deduzida contrariar entendimento firmado em julgamento de
recurso repetitivo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 599, firmou entendimento no sentido de que
compete às universidades públicas estabelecer normas específicas para disciplinar o procedimento de
revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, em decorrência da autonomia
universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal.
3. A Resolução CNE/CES nº 1/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 regulamentam aspectos
procedimentais da revalidação, mas não afastam a autonomia constitucional das universidades nem
conferem ao interessado direito subjetivo à adoção obrigatória da tramitação simplificada.
4. A mera alegação de envio de requerimento administrativo diretamente à universidade,
desacompanhada de prova pré-constituída de seu efetivo protocolo e recebimento, não caracteriza
omissão administrativa ilegal.
5. Ainda que se admitisse o protocolo na data indicada pelo impetrante, não havia transcorrido,
quando do ajuizamento da ação, o prazo de 30 dias previsto no art. 14 da Portaria MEC nº 1.151/2023
para o exame preliminar do pedido.
6. A acreditação da instituição estrangeira pelo Sistema ARCU-SUR e a existência de diplomas
anteriormente revalidados oriundos da mesma universidade não afastam a autonomia universitária
nem asseguram revalidação automática ou processamento obrigatório pela modalidade simplificada.
7. Ausente direito líquido e certo a compelir a universidade a instaurar procedimento de revalidação
em desacordo com sua regulamentação institucional.
8. Segurança denegada (Autos nº 0840150-36.2026.8.23.0010).
Sentença
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar,
impetrado por José Carlos Pinheiro Menacho em face de ato atribuído ao
Pró-Reitor de Ensino e Graduação da Universidade Estadual de Roraima – UERR.
O impetrante sustenta que concluiu o curso de Medicina pela Universidad
de Aquino de Bolívia, em 9 de fevereiro de 2023, com carga horária total de 11.873
horas.
Afirma que a instituição de origem é acreditada pelo Sistema ARCU-SUR e
possui ao menos três diplomas revalidados nos últimos cinco anos, circunstâncias
que, segundo sustenta, lhe assegurariam o processamento de seu pedido pela
modalidade de tramitação simplificada prevista na Portaria MEC nº 1.151/2023.
Alega que, diante da ausência de oferta de vagas para o curso de Medicina
na Plataforma Carolina Bori, encaminhou requerimento administrativo
diretamente à universidade impetrada em 25 de agosto de 2026, sem que tivesse
ocorrido a instauração do procedimento ou a indicação do meio pelo qual o
pedido seria analisado.
Sustenta que a conduta da instituição configura omissão administrativa
ilegal, por impedir o regular exercício da profissão e violar seu direito líquido e
certo ao processamento e à decisão motivada do pedido de revalidação.
Requer a concessão da justiça gratuita e, em sede liminar, que a autoridade
impetrada instaure imediatamente o procedimento de revalidação, com análise
preliminar da documentação e regular processamento do pedido sob a
modalidade simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2022 e da
Portaria MEC nº 1.151/2023. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança
para confirmar a medida e assegurar a regular tramitação e decisão motivada do
requerimento administrativo, preservada a autonomia universitária quanto ao
mérito acadêmico.
Subsidiariamente, requer que seja reconhecido o direito à revalidação em
procedimento isonômico ao dos demais cursos, com avaliação documental
individualizada e análise de equivalência curricular ou, em última hipótese,
mediante complementação acadêmica ou aplicação de prova específica (ep. 1.1).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, diante da declaração de hipossuficiência e dos elementos
apresentados, defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça.
O feito comporta imediato julgamento, independentemente da prévia
notificação da autoridade apontada como coatora, porquanto a pretensão
deduzida contraria entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça, hipótese expressamente prevista no art. 332, II,
do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao mandado de
segurança por força do art. 15 do CPC.
Dispõe o art. 332, II, do Código de Processo Civil que o juiz julgará
liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em
julgamento de recursos repetitivos.
No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema
Repetitivo nº 599, firmou a seguinte tese:
“O art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a
fim de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por
estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na
determinação de processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da
necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da
norma.”
A ratio decidendi do precedente repousa na autonomia universitária
assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e concretizada pelos arts. 48 e 53
da Lei nº 9.394/1996, segundo os quais compete às universidades públicas
disciplinar os procedimentos destinados à revalidação de diplomas expedidos por
instituições estrangeiras, observadas as diretrizes gerais do sistema educacional.
A despeito do esforço argumentativo desenvolvido na petição inicial, não se
verifica a existência do distinguishing invocado.
O impetrante sustenta que a edição da Resolução CNE/CES nº 1/2022, da
Portaria MEC nº 1.151/2023 e de outros atos normativos posteriores teria retirado
das universidades a competência para disciplinar o procedimento de revalidação,
tornando obrigatória a instauração da denominada tramitação simplificada
sempre que preenchidos determinados requisitos.
Entretanto, essa conclusão não decorre do conjunto normativo invocado.
As normas administrativas editadas pelo Ministério da Educação
regulamentam aspectos procedimentais da revalidação de diplomas, mas não
eliminam a autonomia universitária constitucionalmente assegurada nem afastam
a competência das universidades para disciplinar o processamento dos pedidos de
revalidação, competência expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de
Justiça em precedente qualificado.
A tramitação simplificada constitui modalidade de processamento sujeita à
regulamentação aplicável e à atuação da universidade revalidadora, não podendo
ser compreendida como direito subjetivo absoluto do interessado à instauração
imediata do procedimento, independentemente das regras adotadas pela
instituição de ensino.
Também não prospera a alegação de superação do precedente.
Nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, a superação de
precedente qualificado deve decorrer de novo pronunciamento do próprio
tribunal responsável por sua formação ou de tribunal hierarquicamente superior.
Não há notícia de revisão, cancelamento ou superação do Tema Repetitivo
nº 599 pelo Superior Tribunal de Justiça, tampouco de pronunciamento do
Supremo Tribunal Federal que tenha afastado seus fundamentos. Permanece,
portanto, íntegra a eficácia vinculante do precedente, impondo-se sua observância
pelos órgãos jurisdicionais de primeiro grau.
Conforme se extrai da narrativa constante da inicial, a pretensão deduzida
consiste em compelir a UERR a instaurar procedimento administrativo sob
modalidade especificamente escolhida pelo impetrante, em moldes distintos
daqueles eventualmente previstos em sua regulamentação institucional.
Tal providência representaria intervenção judicial na esfera de autonomia
administrativa e didático-científica da instituição de ensino, sem que tenha sido
demonstrada ilegalidade concreta capaz de afastar a incidência do precedente
vinculante.
A circunstância de a instituição estrangeira de origem ser acreditada pelo
Sistema ARCU-SUR e possuir diplomas anteriormente revalidados não assegura,
por si só, a revalidação automática do diploma do impetrante nem impõe à UERR
a instauração imediata do procedimento pela modalidade simplificada,
permanecendo a universidade competente para verificar o preenchimento dos
requisitos e disciplinar o processamento dos pedidos, dentro de sua capacidade
administrativa, técnica e acadêmica.
Além disso, não se encontra caracterizada a alegada omissão administrativa.
Embora a inicial afirme que o impetrante protocolou requerimento
administrativo diretamente perante a universidade em 25 de agosto de 2026, não
se identifica prova pré-constituída de que o requerimento e a respectiva
documentação tenham sido efetivamente protocolados e recebidos pela UERR.
A simples alegação de encaminhamento de solicitação, desacompanhada de
comprovante de protocolo ou de outro elemento que demonstre seu efetivo
recebimento pela autoridade competente, não permite aferir a existência de mora
ou recusa administrativa injustificada.
De todo modo, ainda que fosse admitido o protocolo na data indicada pelo
impetrante, o art. 14 da Portaria MEC nº 1.151/2023 estabelece prazo de 30 dias,
contado do recebimento do pedido acompanhado da respectiva documentação,
para que a instituição revalidadora proceda ao exame preliminar e se manifeste
acerca da adequação dos documentos ou da necessidade de complementação.
Considerando que o alegado requerimento teria sido formulado em 25 de
agosto de 2026 e que a presente ação foi ajuizada em 3 de setembro de 2026,
verifica-se que sequer havia transcorrido o prazo regulamentar concedido à
universidade para o exame preliminar do pedido.
Não há, portanto, como reconhecer demora injustificada ou omissão
administrativa ilegal antes mesmo do término do prazo previsto pela norma
invocada pelo próprio impetrante.
A ausência de oferta de vagas na plataforma eletrônica, por sua vez, não
comprova, isoladamente, a prática de ato ilegal ou abusivo individualmente
dirigido ao impetrante, nem equivale à recusa definitiva da universidade em
apreciar requerimento administrativo regularmente formulado.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e
certo e do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade pública, não se admitindo
dilação probatória para complementar os elementos indispensáveis à
demonstração da ilegalidade.
Nesse contexto, não se verifica recusa definitiva ou inércia injustificada da
universidade quanto a requerimento administrativo comprovadamente recebido,
especialmente porque, mesmo segundo a narrativa da inicial, o prazo
regulamentar para a análise preliminar ainda não havia se encerrado quando do
ajuizamento da ação.
Também não merecem acolhimento os pedidos subsidiários de submissão
do diploma à avaliação documental individualizada, complementação acadêmica
ou aplicação de prova específica, pois a definição do procedimento e dos critérios
acadêmicos adequados à aferição da equivalência da formação estrangeira
insere-se na esfera de autonomia didático-científica da universidade revalidadora,
não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à instituição nessa escolha.
Assim, além de a pretensão contrariar o entendimento firmado no Tema
Repetitivo nº 599 do Superior Tribunal de Justiça, inexiste prova pré-constituída
de ato omissivo ou comissivo capaz de caracterizar violação a direito líquido e
certo, circunstâncias que autorizam o julgamento liminar de improcedência
previsto no art. 332, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, denego a segurança.
Por conseguinte, extingo o processo com apreciação do mérito, de acordo
com as balizas do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art.
25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se o impetrante, na pessoa de sua advogada, o impetrado, por
carta, assim como o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
por meio do sistema eletrônico, para ciência da sentença.
Se houver interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para
apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça de Roraima, para processamento e julgamento do recurso, nos termos do
art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Denegada a segurança, não é caso de reexame necessário, a teor do que
dispõe o § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Com o retorno e nada mais havendo, arquivem-se.
Int. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca
Magistrado