Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0206310-67.2022.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: ANTONIO LEONARDO DOS SANTOS FREITAS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ANTÔNIO LEONARDO DOS SANTOS FREITAS. Conforme se extrai dos autos, o demandado compareceu espontaneamente ao feito, por meio da petição de ID 97608800, protocolada como "contestação", a parte requerida insurgiu-se contra a pretensão autoral, requerendo a suspensão da demanda em razão da existência da ação revisional nº 0205315-54.2022.8.06.0117, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú. Sustentou a existência de conexão entre as demandas e requereu a reunião dos processos, além da suspensão da medida liminar de busca e apreensão. Houve réplica no Id 97608811. A liminar de busca e apreensão do veículo fora deferida no Id 97610781. Conforme documento de ID 253167830, o veículo foi efetivamente apreendido em 04/09/2026. Ademais, em consulta aos autos da ação revisional nº 0205315-54.2022.8.06.0117, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, verifica-se que o pedido revisional foi julgado improcedente, tendo a sentença sido confirmada em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, desde que verificada a regularidade da citação e o transcurso dos prazos legais, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. A matéria encontra-se regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, que autoriza a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em caso de inadimplemento contratual, desde que comprovada a mora do devedor. Nos termos do art. 2º, § 2º, do referido diploma legal, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do comprovante seja a do próprio destinatário, a qual fora devidamente comprovada, conforme ID 97611235. Por sua vez, o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o credor fiduciário a requerer a busca e apreensão do bem, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, sendo possível a concessão liminar da medida. Na hipótese, conforme consignado na decisão que deferiu a medida liminar, a documentação apresentada pelo credor, especialmente o registro da alienação fiduciária e a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, foram consideradas suficientes para demonstrar a constituição em mora do requerido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o decurso do prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, sem o pagamento da integralidade da dívida, autoriza a consolidação da propriedade e posse plena do bem apreendido. "Nos termos do art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente. Não efetuado o pagamento, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Havendo a consolidação, não se revela possível impor qualquer restrição ao direito de propriedade do credor, sendo descabida a determinação judicial no sentido de que a parte autora somente possa alienar, transferir ou retirar o bem da comarca com autorização do juízo." (STJ - REsp: 2131432, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: 18/04/2024) O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também tem reiterado esse entendimento: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PURGAÇÃO DA MORA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 1º DO DECRETO-LEI 911/69. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. 1. Trata-se de Apelo interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da ação de busca e apreensão, declarando rescindido o contrato e confirmando a liminar que consolidou nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusivos do bem. 2. Em suas razões recursais, argumenta a Apelante que, em 24/07/2023, requereu a purgação da mora, a fim de evitar a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo apreendido em favor do credor, tendo realizado o pagamento no dia 01/08/2023 (fl.90), o qual, no seu entender, estaria tempestivo. 3. Nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/04, o bem somente será restituído se o devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na inicial. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE - ApCív 0200053-36.2023.8.06.0070, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro. 06/12/2023, 2ª Câmara de Direito Privado) grifo nosso. No presente caso, a apreensão do veículo ocorreu em 04/09/2026, conforme documento de ID 253167830. Considerando a informação de que a parte requerida foi regularmente citada e de que não houve purgação da mora no prazo legal, encontram-se preenchidos os pressupostos para a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo em favor da instituição financeira requerente. Diante desse cenário, comprovados o inadimplemento contratual, a constituição em mora e o cumprimento da liminar, bem como ausente o pagamento integral da dívida no prazo legal, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ANTÔNIO LEONARDO DOS SANTOS FREITAS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) confirmar a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida, considerando o cumprimento da medida em 04/09/2026, conforme documento de ID 253167830; b) declarar consolidada em favor da parte autora a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo GM, modelo Vectra Sedan Elite, ano de fabricação/modelo 2008/2009, cor preta, placa JVH3C67, chassi nº 9BGAC69W09B162971, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, em razão da ausência de pagamento integral da dívida no prazo legal. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, além de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), em obediência ao princípio da causalidade. Determino a baixa de eventual restrição realizada pelo sistema RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TASSIA SENA Juíza de Direito