Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001566-07.2026.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZACARIAS RODRIGUES DA FONSECA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO VIEIRA - RO5316 e JEAN AUGUSTO DE PAULA VIEIRA - RO15034 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Zacarias Rodrigues da Fonseca ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa. Narra que, em 13/11/2025, formulou requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa idosa (NB 726.402.697-4), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que a renda mensal familiar per capita ultrapassava o critério de 1/4 do salário mínimo previsto para a concessão do BPC/LOAS (ID 2242941040, p. 41). O direito ao benefício assistencial encontra amparo no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A matéria é regulamentada pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e pelo art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Os requisitos legais para a concessão do benefício compreendem a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS) e a comprovação da deficiência — caracterizada por impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras diversas, obstruam a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade — ou, alternativamente, a idade mínima de 65 anos. Conforme o § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é composto pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais (ou madrasta/padrasto), irmãos, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que residam sob o mesmo teto. Quanto ao requisito econômico, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR sob o rito da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade incidental do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93. O entendimento fixado é de que o critério objetivo de 1/4 do salário-mínimo está defasado, devendo a situação de miserabilidade ser aferida no caso concreto. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento (REsp 1.112.557/MG) de que a limitação da renda per capita não é o único meio de prova da hipossuficiência, servindo apenas como um parâmetro objetivo que gera presunção absoluta de miserabilidade, sem excluir outras formas de verificação. Ademais, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) assentou que o benefício pode ser indeferido caso reste demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos sem prejuízo do próprio sustento (Processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300). No caso concreto, o requisito etário encontra-se preenchido, uma vez que o autor nasceu em 30/10/1960 e completou 65 anos de idade em 30/10/2025 (ID 2242940915), portanto, antes da DER. A controvérsia restringe-se à análise do preenchimento do requisito socioeconômico. Inicialmente, assiste razão à parte autora ao sustentar a impossibilidade de inclusão, no cálculo da renda familiar per capita, do benefício assistencial percebido por sua esposa. Com efeito, o § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe expressamente que o benefício assistencial ou o benefício previdenciário de até um salário mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência não integra a renda familiar para fins de concessão de outro benefício assistencial no âmbito do mesmo núcleo familiar. No caso, o laudo socioeconômico (ID 2248036879) considerou, de forma indevida, o benefício assistencial percebido pela esposa do autor, no valor de um salário mínimo, apurando renda familiar de R$ 2.318,00 e renda per capita de R$ 1.159,00. Todavia, a exclusão desse benefício do cálculo da renda não conduz, por si só, ao reconhecimento da situação de vulnerabilidade social exigida para a concessão do benefício assistencial. Isso porque o próprio estudo social revelou diversos elementos concretos incompatíveis com o alegado estado de miserabilidade. Conforme consignado pela assistente social, o autor exerce atividade remunerada como motorista de táxi em dias alternados, auferindo, ainda, renda mensal de R$ 300,00 proveniente da locação de imóvel. Chama atenção, contudo, que, embora o exercício da atividade de taxista pressuponha a utilização regular de veículo automotor, o demandante declarou não possuir qualquer veículo em seu patrimônio, sem apresentar esclarecimento acerca da propriedade, posse ou forma de utilização do automóvel empregado no desempenho da atividade profissional. Soma-se a isso o fato de constar em nome da parte autora registro de empresa individual (MEI), cuja baixa foi realizada precisamente na data do requerimento administrativo formulado perante o INSS, circunstância que, embora não constitua impedimento automático à concessão do benefício, revela-se relevante no contexto probatório dos autos. Com efeito, o simples registro como microempreendedor individual não afasta, isoladamente, o direito ao benefício assistencial. Entretanto, associado aos demais elementos colhidos na instrução, evidencia inconsistências entre as informações prestadas pelo autor e a alegada condição de extrema vulnerabilidade social. O estudo social registrou, ainda, que o núcleo familiar reside em imóvel próprio, dispondo de móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, além de possuir renda oriunda de atividade laborativa e de locação de imóvel. Ao final, a assistente social concluiu expressamente que o grupo familiar "não apresenta condições de vida econômica e financeira compatíveis com um nível de vulnerabilidade e/ou miserabilidade social". Desse modo, ainda que desconsiderado o benefício assistencial recebido pela esposa, o conjunto probatório não evidencia situação de risco social ou de insuficiência de recursos apta a justificar a concessão do benefício assistencial. Não se pode perder de vista que a assistência social possui caráter subsidiário e supletivo, destinando-se exclusivamente àqueles que demonstrem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, requisito que não restou comprovado no caso concreto. Diante desse cenário, impõe-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL