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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1021307-61.2024.4.01.9999

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
1021307-61.2024.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. DISTÂNCIA SUPERIOR A SETENTA QUILÔMETROS. CRITÉRIO OBJETIVO. ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guajará/AM que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em demanda de concessão de benefício previdenciário de seguro-defeso ao pescador artesanal profissional. 2. A parte apelante sustenta que o critério fixado pelo legislador para o exercício da competência delegada reveste-se de caráter objetivo e que a prerrogativa de escolha do foro consiste em faculdade legítima, porquanto seu domicílio dista mais de setenta quilômetros da Justiça Federal no Amazonas. Argumenta que a imposição de ajuizamento da contenda perante subseção sediada no Estado do Acre (Cruzeiro do Sul) consubstancia provimento desprovido de razoabilidade. Ao final, pugna pela anulação da sentença recorrida para o regular prosseguimento da demanda no juízo estadual de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a proximidade física de comarca estadual com município sede de vara federal localizada em estado limítrofe afasta o exercício da competência delegada; e (ii) saber se o reconhecimento de incompetência autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O preceito normativo inserido no art. 109, § 3º, da CF/1988, com a redação dada pela EC nº 103/2019, associado ao art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966, pauta-se por critérios rigorosamente objetivos para o exercício da competência delegada. A aferição da distância superior a setenta quilômetros impõe a conjugação do referencial físico com a organização funcional da Justiça Federal. O município sede da vara federal deve possuir circunscrição que abranja territorialmente o ente municipal da comarca de origem, conforme a diretriz da Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal. 5. Ademais, a Portaria Presi nº 411/2021 deste Tribunal chancelou a comarca de Guajará/AM como localidade investida de competência delegada frente à distância em relação à sede em Manaus/AM. A mera proximidade física com a Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC ostenta irrelevância jurídica para os fins de supressão da delegação, pois a referida unidade acriana não detém competência funcional e raio de jurisdição sobre a comarca amazonense. 6. Ainda sobre a atuação judicial, a fixação originária da competência territorial encerra preceito de índole eminentemente relativa, e a ordem jurídica proíbe a declinação de ofício pelo órgão julgador. O reconhecimento de incompetência absoluta ou relativa exige a remessa processual ao juízo natural e não autoriza a extinção prematura da demanda, sob pena de criação de obstáculo ilegítimo ao acesso à Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da parte autora provida. Teses de julgamentos: "1. A aferição da distância de setenta quilômetros para o exercício da competência federal delegada deve considerar o município sede da vara federal cuja circunscrição abranja a comarca de domicílio do segurado, e torna irrelevante a mera proximidade geográfica com vara federal situada em outro ente federativo. 2. A declaração de incompetência impõe a remessa dos autos ao juízo natural competente e inviabiliza a extinção liminar do processo sem resolução do mérito." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, § 3º; CPC, art. 485, inc. VI; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III; Lei nº 13.876/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; TRF1, CC 1023866-54.2020.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Seção, PJe 14/12/2020; TRF1, CC 1006230-70.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Euler de Almeida Silva Junior, Primeira Seção, PJe 25/07/2023; TRF1, CC 1032416-04.2021.4.01.0000, Rel. Des. Fed. César Jatahy, Primeira Seção, PJe 04/04/2022.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação cível, nos termos do voto do Relator.